CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 5.562 DE 12-12-1968
§ 1º ART 449 — DÁ NOVA REDAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 6.449, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977 Dá nova redação ao § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigora com a seguinte redação: "Art. 449 - ....................................................................................................................... § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 192, de 24 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário. Brasília, 14 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da Republica. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto
