CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 5.562 DE 12-12-1968
MULTAS — ELEVA - INSPETOR DO TRABALHO - CATEGORIA FUNCIONAL - DENOMINAÇÃO - ALTERA PARA FISCAL DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982 ALTERA A DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE INSPETOR DO TRABALHO, DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE NOS CASOS QUE MENCIONA, ELEVA AS MULTAS PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A categoria funcional de Inspetor do Trabalho, código NS-933 ou LT-NS-933, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, constante do Anexo IV do Decreto-lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a denominar-se Fiscal do Trabalho, código NS-933 ou LT-NS-933, com as referências de vencimento ou salário por classe, escalonadas na forma do Anexo à presente Lei. .................................................................... Art. 7° - As multas por infração aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho ficam elevadas em 10 (dez) vezes o seu valor. .................................................................... Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 7°, que entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 13 de abril de 1982; 161° da Independência e 94° da República. João Figueiredo Murilo Macêdo José Flávio Pécora VER: DEL - 2.202 - DO 28-12-1984 - PÁG. 19.713 ART 3 PAR 4 - REVOGA DEL - 2.246 - DO 22-02-1985 - PÁG. 2.941 ART 3 PAR 4 - REVOGA
