PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO — SE É POSSÍVEL
- Recurso
- REsp 8.386-0
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Com espeque no artigo acima, o Juiz monocrático indeferiu a petição inicial, observando o disposto no art. 267, inc. I, do CPC, que assim preceitua: "Art. 267 - Extingue-se o processo sem julgamento do mérito: I - quando o Juiz indeferir a petição inicial". - Entretanto, a meu juízo, não assiste razão para tal decisão, já que, assim o fazendo, afrontou a Lei Substantiva Civil, que prescreve, em seu artigo 166, o seguinte: "Art. 166 - O Juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes". - E o art. 219, § 5º, do CPC, diz que: "(...) § 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". - Ou seja, tratando-se de direitos patrimoniais não pode. - Assim, a decisão coerente e que está em consonância com a legislação pátria não é a do indeferimento, mas, sim, o da suspensão do curso da execução, já que o devedor, citado, não ofereceu bens a penhora. - A Lei 6.830, de 22.09.1980, que trata sobre execução fiscal, em seu artigo 40 e seus §§ 1º, 2º e 3º, assim prescreve: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução". - Consoante decisão do STJ, 2ª T., no REsp 8.386-0 - RJ, citado por THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, p. 846, "o Juiz não pode, de ofício, decretar a extinção da execução fiscal". - Como vimos acima, o procedimento das execuções fiscais é de clareza cristalina, como cristalino o é o v. Acórdão 511, desta Casa, no feito sobre Reexame Necessário 284/95, que assim dispõe: "Reexame necessário. Executivo fiscal. Prescrição qüinqüenal. Impossibilidade de decretação de ofício. Devedor e bens não encontrados. Suspensão do feito. Arquivamento provisório. 1 - Sendo a ação de executivo fiscal demanda de natureza patrimonial, não é possível ao Magistrado, de ofício, decretar a extinção do processo, sob fundamento de prescrição, não levantada pelas partes. 2 - Não pode haver extinção da execução, se ela ainda nem sequer se iniciou pela citação. Ac. de 18-11-1996 Arquivo do EMFOR 357/738592 EMFOR 592
Ementa
Sendo a ação de executivo fiscal demanda de natureza patrimonial, não é possível ao Magistrado, de ofício, decretar a extinção do processo, sob fundamento de prescrição não levantada pelas partes.
