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ART. 902 E SEUS PARÁGRAFOS - REVOGA - ALÍNEA F, INCISO I DO ART. 702, ALÍNEA B DO ART. 894, ALÍNEA A DO ART. 896 - REDAÇÃO - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 5.562 DE 12-12-1968

§ 3º DO ART. 899 — ART. 902 E SEUS PARÁGRAFOS - REVOGA - ALÍNEA F, INCISO I DO ART. 702, ALÍNEA B DO ART. 894, ALÍNEA A DO ART. 896 - REDAÇÃO - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 7.033, DE 05 DE OUTUBRO DE 1982. Revoga o § 3º do artigo 899, o artigo 902 e seus parágrafos, e modifica a redação da alínea f do inciso I do artigo 702, da alínea b do artigo 894, da alínea a do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do artigo 9º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam revogadas as disposições contidas no § 3º do artigo 899 e no artigo 902 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 2º - A alínea f do inciso I do artigo 702, a alínea b do artigo 894 e a alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 702 - ................................................................ I - .................................................................. f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno." "Art. 894 - ................................................................ b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 896 - ................................................................ a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme deste." Art. 3º - O artigo 9º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do r ecorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula." Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 05 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Murillo Macêdo