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ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 5.562 DE 12-12-1968

ITENS II, III E § 3º DO ART. 580 — ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 7.047, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1982. Altera os itens II, III e § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os itens II, Ill e o § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ter a seguinte redação: "Art. 580 - ................................................................ I - .................................................................. II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente; III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: Classe de Capital Alíquota 1. até 150 vezes o maior valor-de-referência ..............................................0,8% 2. acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência .............. 0,2% 3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência ...... 0,1% 4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência . 0,02% § 1º - .................................................................. § 2º - .................................................................. § 3º - É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equi valente a 800.000 (oitocentas mil ) vezes o maior valor-de-referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 01 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo