CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 5.562 DE 12-12-1968
§ 2º DO ART. 709 DA CLT — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.121, DE 08 DE SETEMBRO DE 1983. Altera a redação do § 2º do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O § 2º do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 709 - .......................................................... § 1º - ............................................................ § 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 08 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Murilo Macedo LEI - 7.121 de 08-09-83 - Retificação LEI Nº 7.121, DE 08 DE SETEMBRO DE 1983 Altera a redação do § 2º do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 09 DE SETEMBRO DE 1983 - Seção I) RETIFICAÇÃO: - Na página 15.689, 2ª coluna, nas assinaturas, LEIA-SE: JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Murilo Macedo LEI Nº 7.305, DE 02 DE ABRIL DE 1985. Modifica dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 881, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 881.............................................................. Parágrafo único. Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 02 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto
