CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 7.402 DE 05-11-1985
CAPUT DO ART. 224 — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.430, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985. Dá nova redação ao caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 3º do Decreto-lei nº 943, de 13 de outubro de 1969, e a Lei nº 6.718, de 12 de novembro de 1979. Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da lndependência e 97º da República. JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu Almir Pazzianotto
