PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA — SE ESTÃO SUJEITAS A PRÉVIO DEPÓSITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Reza a Súmula 154 (*) deste Tribunal: "A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não está sujeita a prévio depósito para custear despesas do Oficial de Justiça". - Impõe-se, assim, o provimento do agravo, para que se proceda a efetivação da penhora em bem da executada independentemente de depósito das despesas do Oficial de Justiça, que serão pagas, a final, pelo vencido. Ac. de 29-06-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Dezembro de 1987 - Vol. 152 - Pág. 53 EMFOR 504
Ementa
De acordo com a Súmula nº 154 (*), deste Tribunal, "a Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não está sujeita a prévio depósito para custear despesas do Oficial de Justiça".
