CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 7.402 DE 05-11-1985
SALÁRIO-UTILIDADE — DISPOSITIVOS - ACRESCENTA
- Recurso
- re 28
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.860, DE 24 DE MARÇO DE 1994 Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 458. ............................................................. ........................................................................ § 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual. § 4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Walter Barelli DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 387 E392 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ALTERA OS ARTS. 12 E 25 DA LEI Nº 8.212, DE 24, DE JULHO DE 1991, E OS ARTS. 39, 71, 73 E 106 DA LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, TODOS PERTINENTES À LICENÇA-MATERNIDADE LEI Nº 8.861 DE 25 DE MARÇO DE 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - (VETADO). Art. 2º - Os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991, este com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - ......................................................................................................................... § 3º - O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII desde artigo. § 4º - A inscrição do segurado especial e sua renovação anual nos termos do Regulamento constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. .................................................................................................................................................................. Art. 25 - .......................................................................................................................... I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa física, e 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado especial, da receita da comercialização da sua produção; § 6º - A pessoa física e o segurado especial mencionados na caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda - DAV, na forma a ser definida pelo referido Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega. § 7º - A falta de entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importarão a perda da qualidade de segurado no período entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas. § 8º - A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação da inscrição nos termos do § 4º do art. 25 desta Lei." Art. 3º - Os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 39 - ......................................................................................................................... Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1(um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. .................................................................................................................................................................. Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 deste Lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com iní
