EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 7.402 DE 05-11-1985

ALERTA O ART. 322 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei nº 9.013, de 30 de Março de 1995. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - O "caput" e o parágrafo 2º ficam assim redigidos: "Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. .................................................... Parágrafo 2º (VETADO) II - É acrescentado o seguinte parágrafo: Parágrafo 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou, no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o "caput" deste artigo. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva EMFOR - Nº 562