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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 7.402 DE 05-11-1985

ACRESCENTA INCISO AO ART. 473

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.471, DE 14 DE JULHO DE 1997 Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º.05.1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. VII: "Art. 473 ................................................................................................... VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior". Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva Lei nº 9.658, de 05 de junho de 1998 Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. § 1° O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. § 2° (Vetado) § 3° (Vetado) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de junho de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Edward Amadeo