PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DA EXECUÇÃO — ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - QUANDO NÃO RESPONDE O EXECUTADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... convém salientar que o pagamento do crédito fiscal objeto das Execuções diretamente à exequente-apelante, é fato incontroverso, reconhecido por ela própria. A questão se restringe à pretensão ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que a apelante entende devido porque as Execuções foram ajuizadas antes da sua quitação total, ao que se opõe a apelada, contrapondo que esta se deu antes de sua citação. - Este fato, quitação total da dívida após o ajuizamento das Execuções, porém antes da citação da apelada, também é indiscutível, consoante demonstrou o douto Magistrado na r. sentença atacada. - Daí a desrazão da apelante, porquanto, como assevera o douto sentenciante com muita propriedade e com inteiro acerto, "embora distribuída a ação, enquanto não foi o devedor citado, não tem ele oficialmente conhecimento da execução judicial. Se, nesse caso, a Fazenda exequente aceita o pagamento de parte do débito exequendo e parcela outra parte, sem deixar evidente, no parcelamento, a existência da ação, não pode o executado ser responsabilizado pelas verbas da sucumbência" ... . - Insta acentuar, outrossim, que cabe à exequente promover a citação do executado, e promover não significa apenas requerer, mas adotar as providências necessárias à sua efetivação. Portanto, é impertinente e intempestiva a investida contra os oficiais de justiça em relação à demora no cumprimento das diligências. - De outra parte, é pacífico na jurisprudência que se, mesmo no curso da Execução Fiscal, o devedor paga o débito espontânea e diretamente ao credor, que o recebe sem ressalva, deve o processo ser extinto, não havendo cogitar-se da imposição do pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. - No caso, cabia à apelante noticiar o ajuizamento das Execuções, dispondo e fazendo constar do termo de acordo de parcelamento a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. Não o fazendo, restou sem título executivo para exigir o aludido pagamento, que tornou-se indevido, como visto, também pela quitação total do crédito fiscal antes da citação da apelada. - Se, mesmo assim, intenta a exequente, nos autos de Execução, a cobrança das despesas judiciais, provocando a resistência da executada através da interposição de Embargos, sujeita-se ao reconhecimento da procedência destes, com as consequências decorrentes da sucumbência, não tendo, pois, justo motivo para rebelar-se contra a inversão da situação, vale dizer, com a sua condenação ao pagamento daquelas despesas. Porque, como adverte HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em comentários ao art. 26, da Lei nº 6.830/80, "o direito do devedor embargante de se ressarcir dos gastos efetivamente despendidos e outras despesas já realizadas no curso de seus embargos, inclusive honorários advocatícios, não foi negado pelo aludido dispositivo legal. Segue a regra geral da sucumbência, não revogada peremptoriamente pela nova lei de cobrança da Dívida Ativa" ("A Execução Fiscal Segundo a Lei 6.830, de 1980", in RT 551/11, nº 31). Ac. de 14-12-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.468 EMFOR 550
Ementa
Se no curso da execução fiscal o devedor paga o débito espontânea e diretamente ao credor, que o recebe SEM RESSALVA, extinto deve ser o processo, sem imposição ao contribuinte-executado do pagamento das verbas próprias da sucumbência.
Nota da redação
RT
