CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
QUANDO EQUIVALE A NÃO CONTESTAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A decisão regional consigna que, ao contestar o pedido formulado, a Ré teria alegado apenas a improcedência do pedido, sem apontar qualquer fato extintivo, ou seja, sem mencionar os fundamentos de fato e de direito com que estaria a rechaçá-lo. O recurso vem por vulneração aos arts.300 e 302 do Diploma Processual Civil, em especial na parte em que o último aponta que se presumem verdadeiros os fatos não impugnados. Concluiu a Corte de origem que, de qualquer forma, caberia ao demandante comprovar a identidade funcional. Lembro-me de que, certa vez, em conferência feita aqui em Brasília, o Professor CALMON DE PASSOS asseverou que contestar por negativa geral eqüivale a nada contestar, frente até mesmo ao que previsto nos citados nos artigos nas razões recursais. Entendo, data venia, que o recurso prospera, por inobservância do artigo 300 do Código de Processo Civil, que preceitua: "Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. "Ora, se a Ré houvesse empolgado a diversidade funcional, eu não teria a menor dúvida em concluir que estaria sobre os ombros do autor o ônus da prova, mas ele não alegou a inexistência dessa identidade, preferindo permanecer na negativa geral. Por isto, peço vênia a Relator e a Revisor para conhecer do recuso por violência ao citado art. 300 do Código de Processo Civil. Havendo divergência, tomarei os votos. Proc. TST-RR-3.148/
Ementa
A contestação por negativa geral eqüivale a nada contestar. Assim o é porque o princípio da boa-fé norteia a legislação instrumental. "Compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor..." Sendo que "cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial..." artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil.
