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TST, RESOLUÇÃO NO PRAZO, j. 13/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 13 set. 1983.

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Acórdão · 12/09/1983

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

OCORRÊNCIA NO CURSO DA EXPERIÊNCIA — RESOLUÇÃO NO PRAZO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conheço por divergência, pelo primeiro acórdão... - Presta-se de saber se o contrato de experiência, sendo modalidade de contratação a termo, resolve-se pela expiração do prazo, quando o empregado é acidentado em trabalho e permanece afastado em virtude de lesão sofrida, na data estabelecida para o término da prova. - O afastamento do trabalhador por motivo de acidente corresponde a uma suspensão contratual e esta, normalmente, não impede a expiração do termo do contrato a prazo. Ocorre que mais um motivo existe que milita em favor da empresa: é que o empregado afastado por motivo de acidente no trabalho, tem o direito de ver contado o tempo de serviço. - Se se conta o tempo, é evidente que chegando o contrato a seu termo, deve ser extinto. - Dou provimento ao recurso para mandar excluir da condenação a parcela de indenização e mais o que tiver sido acrescido em razão da contagem do tempo de serviço além do termo contratual. Proc. TST-RR-2.492/82, Julgado em 13-09-1983 Arquivo do EMFOR, TST/2.030 EMFOR 463

Ementa

Empregado contratado para experiência tem o seu contrato resolvido no termo, mesmo quando acidentado em trabalho, ultrapassa o prazo da contratação afastado em razão do acidente.