CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
SE PRORROGA O CONTRATO APÓS O MESMO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A questão discutida na revista se resume na indagação se o contrato de trabalho a prazo determinado, a título de experiência, se prorroga, após gozo, pelo empregado, de auxílio-doença. - O v. acórdão regional, sob a alegação de que estando a Reclamante nos primeiros 15 dias de afastamento, a hipótese é de interrupção, devendo ser o prazo prorrogado, após a alta; entendeu que a dispensa era ilícita, condenando a empresa ao pagamento das verbas decorrentes da rescisão. - "Data venia" do v. acórdão recorrido, os primeiros 15 dias do auxílio-doença são pagos pelo empregador, ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho. - Desta maneira, não é interrompido o prazo do contrato de experiência, a prazo determinado, correndo sua resolução ao fim daquele período. - Se dispensada a Reclamante, ao fim do prazo, nenhuma conseqüência indenizatória compete ao empregador. - Do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR - 3.595/86.1, ac. de 04-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.180 EMFOR 474
Ementa
Os primeiros 15 dias referentes ao auxílio-doença são de suspensão do contrato de trabalho. - Rescindido o contrato de experiência ao seu término, nenhuma conseqüência indenizatória é devida pelo empregador.
