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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAR A NÃO RECONTRATAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Insurge-se o reclamante contra o v. Acórdão, que, segundo alega, divergiu da jurisprudência sonante daquele mesmo Regional, ao interpretar a alínea <<c>> do parágrafo 2º, do artigo 443, da CLT. - Entendeu o Regional, "in verbis": <<In casu>>, o reclamante firmou contrato de experiência por 30 dias, prorrogado por igual período, tendo sido dispensado do termo final. - Por outro lado, o fato do reclamante ter sido contratado para trabalhar como servente não o impediu de assinar o referido contrato, uma vez que a lei não faz nenhuma restrição quanto à qualificação profissional do empregado. - Inaplicável, à espécie, o artigo 9º da CLT. - Ressalta-se, ainda, que a reclamada, por ocasião da espécie <<sub judice>>, o que ocorre é a chamada <<denúncia vazia>>. - <<Os contratos de trabalho por tempo determinado podem ter um termo prefixado, como é a hipótese. As partes não necessitam justificar a não recontratação após o termo final; a simples manifestação de vontade é suficiente, atrasos, atritos de comportamento, desídia, poderão determinar a rescisão antecipada por esta causa ou a não contratação definitiva, quando se esgotar o tempo estipulado>>. (VALENTIN CARRION, in comentários à CLT, edição, 1987). - Como se vê, pelo teor do v. Acórdão, não há o que se reformar. Além do mais, versa a revista sobre tema exclusivamente fático, soberamente apreciado nas instâncias probatórias, vedando o seu reexame a Súmula nº 126 (*) desta Corte. Proc. TST-RR-2.607/87.3, ac. de 24-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.201 (*) <<Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra <<b>> da CLT) para reexame de fatos e provas.>> (<<EMENTÁRIO FOREN

Ementa

Os contratos de trabalho por tempo determinado podem ter um tempo pré-fixado. As partes não necessitam justificar a não recontratação após o termo final. A simples manifestação da vontade é suficiente.