CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
SUA FINALIDADE INCLUSIVE PARA CONHECER O CANDIDATO COMO PESSOA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Sustenta o Reclamante que incabível o contrato de experiência quando não se trate de função técnica. - Contudo, irreparável o v. acórdão regional. - Não se pode negar eficácia jurídica ao contrato de experiência pelo simples fato de o empregado contratado não desempenhar atividade profissional especializada. - O contrato de experiência se destina a avaliar o candidato como um todo e não apenas seu aspecto profissional. - Também, a lei não restringe tal modalidade apenas para funções técnicas. - Assim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Proc. TST-RR-591/85.3, ac. de 08-10-1985 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.063 EMFOR 465 EMENTA: - Segundo orientação jurisprudencial dominante na Corte, existe incompatibilidade entre o contrato por prazo determinado, ainda que por obra certa, e contrato de experiência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Há incompatibilidade conceitual e jurídica entre o contrato de experiência e o contrato de trabalho de duração determinada propriamente dito, inclusive para obra certa. - Com efeito, as partes podem contratar por prazo determinado ou por obra certa, mas não podem incluir no contrato cláusula de experiência sem que isso importe em fraude à lei. - As partes conhecem de antemão os direitos e obrigações respectivos, estando cientes do termo final do contrato tanto na ocorrência da data prevista para o término do contrato ou término da obra. Conhecer de antemão seus direitos e obrigações importa com conhecer a real condição do trabalho e capacitação do empregado. - Justamente por essa razão existe a referida incompatibilidade, razão por que acolho os Embargos para julgar procedente a reclamação. Proc. TST-E-RR-1.934/83, Ac. de 14-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.702 EMFOR 544
Ementa
O contrato de experiência não se destina apenas a avaliar o candidato sob o aspecto profissional, mas sim como um todo, abrangendo inclusive o seu comportamento como pessoa durante o convívio diário, daí o porquê de tal modalidade de contratação não se reservar tão-somente para as funções de natureza técnica.
