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TST, re 04.06.90

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re 04.06.90.

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Acórdão

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

FIXAÇÃO EM DIAS E NÃO EM MESES

Recurso
re 04.06.90
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ................................................................................................................................................... - Não merece ser conhecida a revista, neste particular. A Corte Regional considerou que o contrato de experiência firmado entre as partes constituía-se, em verdade, em um contrato por tempo indeterminado. Isto porque, segundo Corte "a quo", tal contrato foi firmado com duração determinada de 92 (noventa e dois) dias, prazo este maior do que o máximo permitido em lei. - Uma vez estabelecido que a relação de emprego havida entre as partes era por tempo indeterminado, a Corte Regional julgou devido o pagamento de indenização pela inobservância da estabilidade provisória da gestante. - Em revista, o demandado invoca unicamente violação do art. 125, § 3º, do Código Civil. A tese do réu é no sentido de que o contrato de experiência tem prazo máximo de três meses, e, uma vez que o Estatuto Civil preceitua que "considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos'', o contrato firmado entre as partes atendia aos limites máximos da lei, posto que sua data de início é de 04 de maio de 1990, e a de término 04 de agosto de 1990. - Todavia, embora o acórdão regional efetivamente confirme que o contrato firmado entre as partes durou de 04.05.90 a 04.08.90, o fato é que todo o raciocínio do reclamado parte do pressuposto de que o contrato de experiência tem prazo máximo de três meses. - Todavia, o prazo em questão é fixado na lei não em meses, mas em dias (art. 445, parágrafo único, da CLT). - Destarte, o seu cômputo se fará dia a dia. Assim, se no período compreendido entre 04.06.90 e 04.08.90 se acham noventa e dois dias, tem-se que o prazo de lei foi realmente ultrapassado. E nem se diga que o prazo em questão (90 dias) findaria em dia não-útil, pelo que seria prorrogado. - O prazo em tela findou em 02.08.90, uma quinta-fe ira. - Destarte, não se pode ter como violado o art. 125, 3º, do CC. - Não conheço da revista, no tema. - É o meu voto. Ac. 3284/93 - DJ 12-11-93 Arquivo do EMFOR, TST/N1438 EMFOR 606

Ementa

(sem ementa explícita)