EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

ART 1.481 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 9º, II, DA LEI 6.830/80

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... em que pesem os argumentos constantes do precedente da relatoria do eminente Min. Miguel Ferrante, o recurso especial não merece prosperar. - O art. 9º, II, da Lei 6.830/80 estabelece que o executado poderá oferecer fiança bancária em garantia da execução fiscal. - A fiança bancária, segundo a lição do Prof. e Des. ANTÔNIO CARLOS COSTA E SILVA, "é um contrato em função do qual uma pessoa jurídica de direito privado se obriga para com o credor de outra a satisfazer uma obrigação de dar quantia certa, caso o sujeito da obrigação não a cumpra voluntariamente (art. 1.481, CC)" (ANTÔNIO CARLOS COSTA E SILVA. Teoria e prática do processo executivo fiscal. Aide. p. 261) (grifei). - Realmente, "por fiança bancária deve-se entender a prestada por qualquer estabelecimento oficial ou particular de crédito, desde que autorizado a prestá-la" (MILTON FLAKS. Comentários à Lei de Execução Fiscal. Forense, 1981. p. 197). Nesse sentido também é a lição do Prof. LUIZ CELSO DE BARROS, in verbis: "2. Fiança bancária: A fiança é uma obrigação, de uma pessoa para com outra, de satisfazer, caso não faça o afiançado, uma obrigação com terceiro. No caso, a pessoa que a presta é uma entidade bancária, que se responsabiliza pelo pagamento da obrigação. É o banco que responderá pelo inadimplemento obrigacional" (LUIZ CELSO DE BARROS. A nova execução fiscal. Jalovi, 1981. p. 181) (grifei). - Como se vê, a fiança bancária pressupõe 3 (três) pessoas distintas, quais sejam: o credor, o devedor-afiançado e o banco-fiador. - Não é juridicamente po ssível que uma mesma pessoa seja simultaneamente devedor-afiançado e fiador, pois contraria a lógica - e especialmente o art. 1.481 do CC ("Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra") - que uma pessoa garanta a si própria, seja fiadora de si mesma. - Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da decisão singular proferida pelo Juiz federal Humberto Marques Figueiras: "É obvio que a instituição bancária agravante não pode ser sua própria fiadora: a fiança bancária deve ser ofertada por terceiro, pela própria natureza desse instituto jurídico. Bem lembrou a Prefeitura agravada, a f., citando PONTES DE MIRANDA, in Tratado de direito civil, 2. ed., 1963, t. XLIV, p. 127: `As três figuras essenciais do contrato de fiança são: o credor, o devedor principal e o fiador'" (f.). - Nesse sentido foi o acórdão unânime proferido pelo TRF da 3ª Região, conforme se apreende dos seguintes trechos da ementa e do voto-condutor proferido pela Juíza Ana Scartezzini: "Em execução fiscal movida contra a CEF, não pode esta oferecer à penhora fiança garantida por ela própria, em razão das normas contidas no CC brasileiro" (f.). "Ora, pretende a agravante garantir a si mesma, o que não se adequa à estrutura do contrato de fiança" (f.). - Com essas considerações, não conheço do recurso especial, prestigiando as decisões proferidas nas instâncias ordinárias. - É como voto. Ac. de 16-05-1997 DJ 09-06-1997 Revista dos Tribunais, Setembro de 1997 - Pág. 222 EMFOR 611

Ementa

A fiança bancária, como toda fiança, pressupõe três pessoas distintas: o credor, o devedor-afiançado e o banco-fiador. Não é juridicamente possível que uma mesma pessoa (in casu, a Caixa Econômica Federal) seja simultaneamente devedora-afiançada e fiadora. Inteligência do art. 1.481 do CC e do art. 9º, II, da Lei 6.830/80.

Nota da redação

Revista dos Tribunais