CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DE NOVENTA DIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Diz o Verbete Sumular nº 188: "O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias". - Analisando-se o Verbete acima concomitantemente com o art. 451 da CLT, temos que o contrato de experiência pode ser prorrogado, uma única vez, respeitado o prazo de 90 dias. Se for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar por prazo indeterminado. - Logo, DOU PROVIMENTO ao Recurso, para restabelecer a Sentença de 1º grau. Ac. nº 2753 de 23-11-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.113 (*) O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias ("EMFOR", Nº 435). EMFOR 539 EMENTA: - Não há base legal na interpretação a que não possa ser prorrogado contrato de experiência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A revista foi conhecida unicamente em relação à natureza do contrato de experiência, pela divergência. - Afirma-se, nos embargos, que houve lesão ao art. 896, da CLT, pois o acórdão citado na revista seria convergente e não divergente. - Decidiu o regional que: "... que transforma em contrato por prazo indeterminado o ajuste de experiência quando, findo o prazo de duração estabelecido, persiste o empregado trabalhando, ainda que por um dia (artigo 452 da CLT). São inconsistentes, a propósito, as alegações da demandada, porque o fato de o prazo contratual findar no domingo não o prorroga até o dia útil imediato". - O aresto acostado, que ensejou o conhecimento da revista, é o seguinte: "Vencendo-se o contrato de experiência em um domingo, é lícito ao empregador antecipá-lo para o sábado, sem que isto acarrete o desvirtuamento do contrato e a obrigação de pagar o aviso prévio". - Constata-se, pois, que a tese do Regional é no sentido de não permitir a prorrogação do contrato sequer por um dia. - O aresto considerado divergente, na verdade, não é, pois não admitiu a prorrogação e, sim, a antecipação para o dia anterior. - Houve, portanto, equívoco da turma em conhecer da revista por divergência. - Aliás, é o próprio relator designado, Ministro MARCO AURÉLIO, que, ao despachar os embargos, afirma ser o aresto convergente, reconhecendo o equívoco. - Conheço, por conseguinte, dos embargos por violação ao art. 896, da CLT, e os acolho para tornar subsistente decisão regional. Proc. TST-E-RR-5477/83, Ac. de 31.05.1989 Arquivo do EMFOR - TST/2482 EMFOR 492
Ementa
... O contrato de experiência pode ser prorrogado, uma única vez, respeitado o prazo de 90 dias. Se for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar por prazo indeterminado.
