CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
PREVISÃO TENDO EM VISTA O TEMPO DE SERVIÇO — PRINCÍPIO DA ISONOMIA RESPEITADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Se o contrato de trabalho pode ser acordado tacitamente (art. 443/CLT), também assim pode ser alterado, o que fica caracterizado quando, modificadas as obrigações contratuais, as partes não se insurgem oportunamente. A modificação na forma do pagamento de comissões (diminuição de percentual e exclusão de algumas mercadorias) fazem identificar alteração contratual, máxime levando em conta que o contrato de trabalho assim passou a vigorar por largo espaço de tempo (superior a dois anos). - Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" (Enunciado/TST nº 294 (*)). - Assim entendido, o direito de ação para insurgir-se contra a alteração contratual prescreveu dois anos após sua perpetração. Instaurado o processo bem depois, o Tribunal a quo deveria ter pronunciado a prescrição total. Proc. TST-RR-2.197/89, Ac. de 12-03-1991 Arquivo do EMFOR - TST/2.924 (*) "Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." ("EMFOR" , Nº 486, t. PRESCRIÇÃO, st. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS). EMFOR 519
Ementa
SALÁRIO NORMATIVO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LIMITAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. - Não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF/88) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço. . RODC 373248/97 Juiz Convoc.Candeia de Souza DJ 14.08.98 unânime . RODC 384180/97 Min. Moacyr R. Tesch DJ 30.04.98 unânime . RODC 396919/97 Min. Antônio Fábio DJ 30.04.98 unânime . RODC 384181/97, Ac.1483/97 Min. José Z. Calasãs DJ 27.02.98 por maioria . RODC 350494/97, Ac. 897/97 Juiz Convoc. Fernando E.Ono DJ 05.09.97 unânime TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Comissão de Precedentes Normativos Orientação Jurisprudencial da SDC EMENTA: - Se o contrato de trabalho pode ser acordado tacitamente (art. 443/CLT), também assim pode ser alterado, o que fica caracterizado quando, modificadas as obrigações contratuais, as partes não se insurgem oportunamente.
