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TST, TRANSPOSIÇÃO DE REGIME PELA VONTADE DAS PARTES - QUANDO NÃO SE COGITA DE DIREITO ADQUIRIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO — TRANSPOSIÇÃO DE REGIME PELA VONTADE DAS PARTES - QUANDO NÃO SE COGITA DE DIREITO ADQUIRIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Decidiu o Eg. Regional, ..., "verbis": "Conforme revelam os autos, não houve uma ruptura da relação de emprego, mas sim mera transposição de regime celetista para o estatutário, por simples vontade dos Reclamantes, sem nenhuma coação, adquirindo todas as vantagens oriundas do novo regime, como licença-prêmio e quinquênios. Não há o que se falar em rescisão unilateral do contrato de trabalho." - Na revista, sustentam os Reclamantes ter havido violação do Art. 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1969, eis que a lei que extinguiu o contrato de trabalho pelo regime celetista, na passagem para o regime estatutário, não respeitou o direito adquirido dos Reclamantes à devida indenização por aquele sistema. - Alegam os Reclamantes ..., divergência jurisprudencial, colacionando aresto que, entretanto não satisfaz ao fim colimado, eis que se trata de acórdão de Turma deste C. TST. Não se presta, pois, o dito acórdão a comprovar o pretendido conflito pretoriano. - Efetivamente, passando os Recorrentes do regime celetista, ou contratual, para o regime estatutário, não houve, necessariamente, a rescisão do contrato de trabalho que mantinham com o Estado. - Todavia, tal rescisão foi a pedido dos próprios empregados, que optaram, voluntariamente pelo novo regime, sendo indevida, pois, na hipótese a indenização pretendida. - Não houve, portanto, violação literal ao direito adquirido, protegido pelo Art. 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1969, pois, sendo rescindido o contrato de trabalho dos Reclamantes por sua própria vontade, direito não tinham

Ementa

Não havendo ruptura da relação de emprego, mas sim mera transposição de regime celetista para estatutário, por simples vontade dos Reclamantes, sem nenhuma coação, adquirindo todas as vantagens oriundas do novo regime, não há que se falar em violação literal ao direito adquirido.