CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO — REDUÇÃO PARA 6 HORAS - RETORNO À JORNADA DE OITO HORAS - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O v. Acórdão Regional entendeu que a redução de 8 para 6 horas diárias, de segunda a sexta-feira, da jornada de trabalho do Reclamante, ocorrida em setembro/85 até março/88, não configurou alteração do contrato. - O Reclamante alega que a redução da jornada de trabalho para seis horas se incorporou ao contrato de trabalho do obreiro e o retorno à jornada de oito horas implica em alteração unilateral, vedada pelo Artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - O Artigo 468 consolidado só prevê a alteração do contrato laboral com mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resulte em prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade. - O contrato de trabalho firmado expressa ou tacitamente entre empregado e empregador, só poderá ser alterado mediante consentimento de ambas as partes contratantes, ainda assim, se não resultar em prejuízo ao empregado. Mesmo com a anuência do empregado, se a alteração contratual vier a prejudicá-lo, nula será a alteração. - Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando o v. Acórdão Regional, restabelecer a Sentença de 1º grau, deferindo as horas extraordinárias pleiteadas. Ac. nº 03938 de 21-10-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.196 EMFOR 548
Ementa
O Artigo 468 consolidado só prevê a alteração do contrato laboral com mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resulte em prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade. (Ementa Trecho do Acórdão).
