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TFR, apelação. -, SÚMULA 108 DO TRF - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. apelação. -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES — SÚMULA 108 DO TRF - INAPLICABILIDADE

Recurso
apelação. -
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ... , opôs embargos do devedor a execução fiscal promovida pelo IAPAS para cobrar-lhe importância relativa a depósitos para o FGTS não efetuados, e, proferida sentença julgando-os improcedentes, apresentou embargos infringentes, que foram recebidos como apelação. - Nesta instância o recurso foi distribuído ao Sr. Ministro Pádua Ribeiro, que o trouxe a julgamento e proferiu voto provendo-o em parte para declarar ter ocorrido a decadência do direito de constituir o crédito de relação aos depósitos cujo recolhimento se deveria dar no exercício de 1972, expedida que fora a notificação correspondente em 30.03.78. - Pedi vista e, com a vênia devida do Sr. Ministro Relator, nego provimento à apelação pelos fundamentos do voto que proferi no Julgamento da AC 87.415 do seguinte teor: "Estabelecem os arts. 8º e 21 da Lei nº 5.107/66: "Art. 8º - O empregado poderá utilizar a conta vinculada, nas seguintes condições, conforme se dispuser em regulamento: I - no caso de rescisão sem justa causa, pela empresa, comprovada mediante declaração desta, do Sindicato da categoria do empregado ou da Justiça do Tr abalho, ou de cessação de suas atividades, ou em caso de término de contrato a prazo determinado, ou, finalmente, de aposentadoria concedida pela Previdência Social, a conta poderá ser livremente utilizada; II - no caso de rescisão, pelo empregado, sem Justa causa, a conta poderá ser utilizada. parcial ou totalmente, com a assistência do Sindicato da categoria do empregado, ou, na falta deste, com a do representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nas seguintes situações devidamente comprovadas: a) aplicação de capital em atividade comercial, Industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido individualmente ou em sociedade; b) aquisição de moradia própria nos termos do artigo 10 desta Lei; c) necessidade grave e premente, pessoal ou familiar; d) aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma; e) casamento do empregado do sexo feminino; III - durante a vigência do contrato de trabalho, a conta somente poderá ser utilizada na ocorrência das hipóteses previstas nas letras "b" e "c" do item II deste artigo". "Art. 21 - É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os empregados e as empresas oriundos da aplicação desta lei, mesmo quando o BNH e a Previdência Social figurarem no feito como litisconsortes". - Como se vê o direito para o empregado movimentar os depósitos do FGTS feitos em seu nome, não está subordinado a prazo determinado, e sim à ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, que se poderá dar em prazo curto ou longo, podendo, neste último caso, atingir 10, 15, 20 e mais anos. Ora, tal faculdade não se concilia com a regra, prevista para os tributos pelo CTN, e aplicável às contribuições previdenciárias, como estabelecido na Súmula 108 desta Corte, de acordo com a qual decorridos cinco anos da data em que a contribuição deveria ser recolhida, verifica-se a decadência do direito de proceder-se ao lançamento respectivo para constituição do crédito a ser cobrad o executivamente. - Com razão, assim, o eminente Prof. JOSÉ FREDERICO MARQUES, quando afirma, no parecer trazido aos autos, a inaplicabilidade da Súmula referida em relação ao FGTS, cuja cobrança independe de constituição oportuna do crédito, estando sujeita apenas à prescrição". Ementa: Execução fiscal. - Contribuições previdenciárias. Decadência. Honorários advocatícios. I - Não havendo antecipação de pagamento, o prazo de decadência do direito de constituir o crédito previdenciário começa a correr do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetivado, conforme a regra do art. 173, I, do CTN. Precedentes. Ac. de 12-06-1985 Arquivo do EMFOR, TFR/N 2.499 EMFOR 613

Ementa

Inaplicabilidade da Súmula 108 desta Corte em relação aos depósitos para o FGTS cuja cobrança independe de constituição oportuna do crédito estando sujeita apenas à prescrição. O direito para o empregado movimentar os depósitos do FGTS feitos em seu nome não está subordinado a prazo determinado e sim nos termos do disposto nos arts. 8º e 21 da Lei nº 5.107/66 à ocorrência de rescisão do contrato de trabalho que se poderá dar em prazo curto ou longo. Ora tal faculdade não se concilia com a regra prevista para os tributos pelo CTN e aplicável às contribuições previdenciárias de acordo com a qual decorridos cinco anos da data em que a contribuição deveria ser recolhida verifica-se a decadência do direito de proceder se ao lançamento respectivo para constituição do crédito a ser cobrado executivamente.