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TST, APLICAÇÃO DE SÚMULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA — APLICAÇÃO DE SÚMULA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Entendeu o Egrégio Regional que o Reclamante não faz jus à complementação de aposentadoria integral ao fundamento de que não contava, quando de sua jubilação, 30 anos de serviço ao Banco. - Verifica-se que o ingresso do reclamante se deu em 1-1-1960, quando vigente a Funci 380/59, que estabelecia os limites, sem fazer a respectiva distinção reconhecida pelo v. acórdão recorrido. Somente o Funci 436/63 esclareceu que os 30 anos de serviço eram aqueles prestados ao Banco, restringindo assim o direito dos empregados. Tal circular, por ser posterior ao ingresso do Reclamante, não o atinge, face disposição contida no Enunciado nº 51 (*) desta Corte. - ...................................................................... - A iterativa jurisprudência desta Corte entende que a revogação de norma interna alcança direito adquirido, como "in casu", já que a proporcionalidade da complementação surgiu apenas com a circular Funci 436/63, posterior à admissão do Reclamante, à complementação integral de aposentadoria. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o v. acórdão revisando, restabelecer a decisão da MM. Junta de Conciliação e julgamento por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. nº 3272 de 28-10-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.114 (*) "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" ("EMFOR", Nº 296). EMFOR 539

Ementa

As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (En. nº 51 TST (*)).