CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
AQUIESCÊNCIA DO EMPREGADO — QUANDO NÃO SE LEGÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Dúvidas não pairam de que o empregador não pode introduzir no contrato de trabalho, ainda que com a aquiescência do empregado, alterações que lhe acarretem prejuízo. Segundo consta do Acórdão Regional, a perícia contábil realizada apurou diferenças de diárias considerando o balizamento da norma de serviço 3.3.1.0. Ora, a simples circunstância destas últimas visarem a cobrir despesas não afasta a conclusão em torno do prejuízo do empregado. A partir do momento em que o valor das diárias é diminuído, passa a ter o prestador dos serviços quantia menor para fazer frente às despesas. A atualização das diárias não se insere, puramente, no comando do empregador. As diárias representam uma dívida de valor e, portanto, devem manter o poder aquisitivo sob pena de chegar-se à situação em que o empregado, para viajar, passe a ter que desembolsar numerário que lhe pertença. Pouco importa que os Autores não tenham alegado a insuficiência dos novos valores porque o que prevalece, na hipótese, é o critério objetivo, ou seja, o fato de haver ocorrido uma diminuição. O prejuízo é evidente, valendo notar que a parcela apresenta características reveladoras da ausência da prestação de contas. A existência de despesas superiores aos valores percebidos não acarreta a obrigatoriedade de cobertura pelo empregador, da mesma forma que o empregado não está compelido a devolver possíveis diferenças. Proc. TST-RR-4534/87.0, Ac. de 25.10.1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.487 EMFOR 492
Ementa
O empregador não pode introduzir no contrato de trabalho, ainda que com a aquiescência do empregado, alterações que lhe acarretam prejuízo.
