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TST, agravo regimental ., ATRIBUIÇÃO A ESTE DA FUNÇÃO DE AJUDANTE - DIREITO DO EMPREGADO A RESISTIR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. agravo regimental ..

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Acórdão

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

GUINDASTEIRO — ATRIBUIÇÃO A ESTE DA FUNÇÃO DE AJUDANTE - DIREITO DO EMPREGADO A RESISTIR

Recurso
agravo regimental .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- É indispensável que se distinga revolvimento de matéria fática com o novo enquadramento dos fatos narrados pelo Regional. - É desta última tarefa que se incumbe este Tribunal, ao defrontar-se com o recurso de revista interposto com base no art. 896, consolidado. - Ora, na hipótese dos autos, ficou elucidado quando do julgamento do recurso interposto junto ao Regional que a empresa extinguiu a função de ajudante de guindasteiro e passou a atribuir as atividades respectivas ao próprio agravado, alterando, assim, quantitativa e qualificativamente os serviços deste último. - Não se pode vislumbrar na hipótese que, ao se recusar à prestação dos novos serviços, o agravado exerceu o direito de resistência, razão pela qual as punições interpostas mostraram-se infundadas. - O descumprimento da ordem patronal fez-se observados os parâmetros do próprio contrato de trabalho e a constatação do prejuízo decorre, até mesmo, da pretensão da empresa de impor ao agravado função que anteriormente, era feita por um ajudante dele. - Nega-se provimento ao agravo regimental, salientando-se, mais uma vez, a razoabilidade da decisão, da Turma e a inespecificidade dos arestos paradigmas. - Transcreve-se, por ter absoluta propriedade, a ementa do acórdão proferido pela Egrégia Turma: ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - O fato de a mesma não estar ligada, diretamente ao salário pactuado, não afasta a incidência do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Contratado o empregado para a função de guindasteiro, contando com a colaboração de um ajudante, especialmente designado para a troca de cabos rompidos não pode o empregador, com a extinção da última função exercida - ajudante de guindasteiro - atribuir ao primeiro a tarefa anteriormente executada por este último. - O contrato de trabalho é oneroso, comutativo, sinalagmático e de trato sucessivo. - A suspensão da função, no quadro da empresa de ajudante de guindasteiro, implicou em vantagem econômica e financeira para o empreendimento. - A atribuição do encargo elusivo à troca dos cabos, ao próprio guindasteiro, alcançou o desequilíbrio das prestações inicialmente contratadas, aspectos a outorgar a este último o direito de resistência. - Ilícita sendo a alteração contratual, a punição imposta pelo empregador deve ser cancelada. - Negaram provimento ao agravo regimental. Proc. TST-AG-E-RR-7.775/85.6, ac. de 10-11-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.142 EMFOR 471

Ementa

É razoável a decisão proferida pela Turma no sentido de concluir pela legitimidade da resistência do empregado em prestar serviços que anteriormente incumbiam a ajudante. - Contratado o empregado para a função de guindasteiro, contando com a colaboração de um ajudante, especialmente designado para troca de cabos rompidos, não pode o empregador, com a extinção da última função exercida - ajudante de guindasteiro, atribuir ao primeiro a tarefa anteriormente executada. - Uma vez punido o empregado pela resistência às modificações quantitativas e qualificativas do trabalho, impõem-se o cancelamento da punição.