CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA — QUANDO NÃO A CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... o recurso se viabiliza pelo artigo 468, consolidado. É pacífico o reconhecimento pelo Regional do fato de a alteração do contrato de trabalho ter-se mostrado unilateral. Não houve o concurso da vontade dos empregados. A Corte deixou de dar a este fato a repercussão própria que seria a declaração da nulidade, porquanto a diminuição sofrida seria meramente nominal. Ocorre, porém, que a par de o artigo 468 consolidado não distinguir, exigindo em qualquer hipótese ato volitivo do empregado, a premissa assentada pelo Regional mostra-se falha. Se é certo que, de um lado, com a incorporação mês a mês (portanto, mediante pagamento mensal), os valores passaram a estar, desde logo, com os empregados, não sofrendo assim os efeitos da espiral inflacionária, de outro, com a incorporação, deixou-se nos anos seguintes de levar em conta a remuneração de dezembro que sempre norteou o pagamento do décimo-quarto salário. A incorporação foi feita com base no salário de dezembro de 1982 e neste fato é dado vislumbrar inegável prejuízo para os empregados, tanto assim que vieram a juízo reclamar o restabelecimento do "statu quo ante". - Conheço o recurso pela vulneração ao artigo 468, consolidado. NO MÉRITO - A conseqüência lógica do conhecimento do recurso pela violência ao artigo 468, consolidado, é o provimento. No caso, em relação aos Autores que não concordaram com a modificação introduzida, prospera o inconformismo. Proc. TST-RR-7.807/86.1, ac. de 17-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.200 EMFOR 475
Ementa
- A prorrogação da jornada diária de trabalho não constitui alteração unilateral do contrato, desde que mantido o limite do horário semanal avençado. Referência: - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 59, § 2º. - ERO 4.205 - MG (1ª S 2-3-83 - DJ 9-6-83). - ERO 6.374 - SC (1ª S 16-11-83 - DJ 22-3-84). - ERO 6.002 - MG (1ª S 28-8-85 - DJ 12-12-85). - RO 4.202 - MG (4ª T 16-5-80 - DJ 11-6-80). - RO 4.635 - MG (4ª T 28-5-80 - DJ 1-7-80). Primeira Seção, em 13-8-86 - DJ 21-8-86 - p. 14.364. EMFOR 457 EMENTA: - O primeiro requisito para que se tenha uma alteração contratual como válida é o concurso da vontade do empregado. Somente após, passa-se a perquirir sobre o prejuízo decorrente do ato. A simples existência de demanda na qual é pleiteado o retorno ao <<statu quo ante>> faz presumir a existência do dano, observado no sentido abrangente.
