HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR
HORÁRIO DE TRABALHO — TURNO DIURNO PARA NOTURNO - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O "jus variandi" do empregador deve ser perquirido levando-se em conta o disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Assim, ao lado da necessidade do serviço, deve se fazer presente a inexistência de prejuízo para o empregado. - A alteração de turno, e não a simples mudança de horário, implica em alteração do contrato de trabalho que pode ser apontada, a um só tempo, como quantitativo e circunstancial. - Extravasa o direito de variar aludido, alcançando interesses particulares do empregado, mormente se este tem o período diurno destinado, em parte, a outra atividade, como acontece comumente. - Assim, forçoso é concluir, aliás com a melhor doutrina - DÉLIO MARANHÃO, que não passa pelo crivo do salutar artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho o procedimento empresarial. - Provejo o recurso da revista para, reformando o Acórdão regional, concluir pela ilicitude da alteração contratual ocorrida e, por via de conseqüência, deferir o adicional pleiteado, bem como as diferenças correspondentes à ficção legal alusiva aos minutos compreendidos na hora noturna, e reflexos pleiteados. VENCIDO O MINISTRO ORLANDO LOBATO (RELATOR). Proc. TST-RR- 3.542/86. ac. de 21-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.126 EMFOR 470
Ementa
O "jus variandi" patronal não é absoluto. - Há que concorrer a necessidade de serviço e não resultar, do mesmo, prejuízo para o empregado. - É perquirido levando-se em conta o disposto no artigo 468, da Consolidação que, assim, o baliza. - Se de um lado, pequena variação no horário de trabalho é admissível, desde que presente a necessidade aludida e não implique em patente prejuízo para o empregado, de outro, surge como verdade por lei a alteração de turno - do diurno para o noturno.
