HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO MANUAL DE PESSOAL DA EMPRESA — SUPRESSÃO - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A questão discutida tem merecido, neste Egrégio Tribunal, decisões conflitantes, não estando, ainda, pacificada a jurisprudência. - No entanto, entende correta e jurídica a decisão embargada, razão pela qual endosso os fundamentos do v. acórdão embargado, constante do seguinte tópico: <<No mérito, julgo ter havido violação, isto sim, por parte da Reclamada, ao disposto no art. 468 celetário, tendo-se em vista que a introdução do novo regulamento, da PETROS não poderia - a teor da Súmula 51 (*) deste Tribunal - alterar ou suprimir, em prejuízo do empregado, benefícios pré-existente, há incorporados ao contrato laboral por força de normatividade anterior até ao Manual de Pessoal, cuja vigência remota ao início do ano de 1965.>> - Em consequência, rejeito os embargos. Proc. TST-E-RR-944/81, ac. de 02-12-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.101 (*) <<As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração de regulamento.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 296). EMFOR 469
Ementa
Gozando o empregado de benefícios concedidos pelo Manual de Pessoal da Empresa, não podem tais benefícios ser suprimidos ou alterados por novo Regulamento sob pena de se investir contra o enunciado da Súmula 51 (*).
