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TST, SUPRESSÃO - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

HORÁRIO DE TRABALHO

ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR

BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO MANUAL DE PESSOAL DA EMPRESA — SUPRESSÃO - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A questão discutida tem merecido, neste Egrégio Tribunal, decisões conflitantes, não estando, ainda, pacificada a jurisprudência. - No entanto, entende correta e jurídica a decisão embargada, razão pela qual endosso os fundamentos do v. acórdão embargado, constante do seguinte tópico: <<No mérito, julgo ter havido violação, isto sim, por parte da Reclamada, ao disposto no art. 468 celetário, tendo-se em vista que a introdução do novo regulamento, da PETROS não poderia - a teor da Súmula 51 (*) deste Tribunal - alterar ou suprimir, em prejuízo do empregado, benefícios pré-existente, há incorporados ao contrato laboral por força de normatividade anterior até ao Manual de Pessoal, cuja vigência remota ao início do ano de 1965.>> - Em consequência, rejeito os embargos. Proc. TST-E-RR-944/81, ac. de 02-12-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.101 (*) <<As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração de regulamento.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 296). EMFOR 469

Ementa

Gozando o empregado de benefícios concedidos pelo Manual de Pessoal da Empresa, não podem tais benefícios ser suprimidos ou alterados por novo Regulamento sob pena de se investir contra o enunciado da Súmula 51 (*).