PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO — QUANDO PASSA A SER EXIGÍVEL
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- TFR
- Relator
- ILMAR GALVÃO
Resumo do acórdão
- A leitura dos autos revela que, no julgamento dos embargos à execução, improcedentes, na apelação o vergastado v. Acórdão, conforme o resumo da ementa, estadeou: "ICMS. AUTOLANÇAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. DESCONTO DE MULTA LAVRADA EM DECORRÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 95 DA LEI N. 6.374/89. INAPLICABILIDADE. I - Honorários de advogado. Fixação em 10% sob condição, não atendida. Lícita a fixação de 20%. II - ICMS. Declarado e não pago. Redução da multa em 5% a 25%. Art. 593, RICMS. III - Correção monetária. ICMS. Março/91. Aplicabilidade da UFESP, corrigida pelo IPC/FIPE. Apelo improvido". - A manifestação recursal, ferretando o julgado, procurou demonstrar que, além da divergência jurisprudencial houve contrariedade aos arts. 142 e 150, CTN, destacou a inaplicabilidade do IPC/FIPE, afinal, pedindo a modificação total do aresto. - Presentes os requisitos de admissibilidade, aconsoantados à decisão de fls. 111 a 113, impõe-se o conhecimento do recurso (art. 105, III, c, CF). - Desempedido o exame, colocam-se os seguintes pontos controvertidos: necessidade da autoridade administrativa efetivar o lançamento, lavrando o auto de infração, com regular notificação do contribuinte; redução da multa e dos honorários; vinculação da UFESP ao IPC/FIPE e ofensa ao princípio da isonomia. - Pois bem; sem mais demora, desconsidera-se a sugerida ofensa ao "princípio da isonomia", a foco da sua natureza constitucional. - Referentemente às conseqüências jurídicas do autolançamento, na senda da necessidade, ou não, de p révia notificação do contribuinte para a inscrição e cobrança da dívida fiscal, há muito, a jurisprudência desta Corte, fortificou a compreensão sobre a desnecessidade da homologação formal e notificação do contribuinte, a respeito, bem assoalhando o eminente Ministro GARCIA VIEIRA, relatando o REsp n. 31.981-3/SP, a dizer: (...) "Tratando-se de débito declarado e não pago pela recorrente, a cobrança do imposto decorre de autolançamento não dando lugar à homologação formal, sendo exigível o débito independentemente de notificação prévia ou de instauração de qualquer procedimento administrativo. Como o débito foi declarado pelo próprio contribuinte, ocorreram o fato gerador, a base de cálculo e o lançamento por homologação previsto pelo art. 150 do CTN. Neste sentido os precedentes do TFR nas Apelações Cíveis ns. 96.925/SP, DJ de 04.12.86, 114.523/SP, DJ de 10.09.87, 87.062/SP, DJ de 08.05.86 e 92.586/SP, DJ 05.12.85 e do STF nos Recursos Extraordinários ns. 93.036/SP, RTJ 96/926 e 93.039/SP, RTJ 103/667 e deste STJ nos Recursos Especiais ns. 24.597-0/SP, julgado no dia 21 de setembro de 1992, 9.980/SP, DJ de 15.05.92, 23.814-8/SP, julgamento de 19.10.92". - Eis a ementa do julgado: "ICM. DÉBITO DECLARADO. AUTOLANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 14. - Em débito declarado e não pago, a cobrança decorre de autolançamento, indepedentemente de notificação prévia..." (REsp n. 31.981-3, julgado em 17.03.93). - No mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO EFETUADO À VISTA DE DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE. I - Nas condições apontadas, obviamente, inexiste espaço para processo fiscal, de natureza contenciosa. II - A retificação dos dados declarados em face de eventual erro, há de ser feita antes de notificado o lançamento (art. 147, § 1º, do CTN). III - Caso em que não houve retificação. IV - Legitimidade do lançamento . V - Recurso não conhecido" (REsp n. 9.745/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, julgado em 22.05.91). - Também podem ser mencionados: REsp’s ns. 45.494-8/PR, 60.631-4/SP e 71.799/SP. - Alinhado ao entendimento vivificado nos precedentes lembrados, quanto ao tema versado, não procede a irresignação. - No tocante à legalidade da UFESP e aplicação do IPC/FIPE, pela pertinência, registro a fundamentação que desenvolvi relatando o REsp n. 45.586-3/SP: ".... cônsono a jurisprudência predominante, precisa ficar registrada a compreensão da legalidade da UFESP, reconhecendo-se que os Estados-Membros têm competência para estabelecer a forma de atualização dos seus créditos tributários escolhendo e aplicando índices de atualização. Enfim, a jurisprudência das Turmas de Direito Público acentua que a correção monetária do crédito, simples preservação do real valor aquisitivo da moeda, não é matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, CF), inserindo-se na competência dos Estados-Membros, competentes para
Ementa
Tratando-se de débito declarado e não pago pelo contribuinte, torna-se despicienda a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. Descogita-se de ofensa ao "devido processo legal".
Nota da redação
RTJ
