HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR
TURNO DE REVEZAMENTO — RETORNO AO TURNO FIXO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A reclamada reconhece em sua defesa que até o dia 3 de agosto de 1995 o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, ora trabalhando das 6h00 às 12h00, ora das 12h00 às 6h00, ora das 18h00 às 24h00, como também das 24h00 às 6h00. - A partir de 4 de agosto de 1995, a jornada de trabalho do autor passou a ser de quarenta e quatro horas semanais, por força do Aditivo ao Contrato de Trabalho acostado às folhas 86/87. - Reza a sua cláusula terceira que a alteração contratual deu-se por iniciativa dos trabalhadores, cuja proposta está expressa em ata de reunião por eles assinada, com a participação de representante da empresa, e devidamente homologada pelo Sindicato obreiro. - Rebela-se o recorrente contra o conteúdo da referida cláusula, ao argumento de que ofende à regra protetiva insculpida no artigo 468 da CLT. Registre-se, porém, que o faz somente em grau de recurso. - Em que pese à inovação, não está demais dizer que a alteração contratual não pode ser vista como prejudicial ao reclamante, porquanto o labor em turnos ininterruptos de revezamento é visto como prejudicial ao empregado, razão pela qual o constituinte instituiu jornada compatível ao esforço despendido no labor em tais condições. Retornando a trabalhar em turnos fixos, conforme se denota dos registros de ponto, não se justifica a manutenção da jornada especial, eis que não se trata de um direito adquirido do empregado e sim decorre do labor em condições anormais. Assim, não há que se falar, no caso, em alteração contratual prejudicial ao reclamante por haver passado, por iniciativa própria, a laborar durante oito horas diárias. - Nestas condições, inexiste direito à jornada de seis horas após 3 de agosto de 1995, pelo que mantenho a r. sentença. Ac. de 26-06-1997 DOPR 01-08-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.389 EMFOR 613
Ementa
Não se cogita de alteração contratual prejudicial ao empregado o retorno ao labor em turnos fixos, pois o trabalho em turnos de revezamento é visto como prejudicial ao empregado, razão pela qual o constituinte instituiu jornada compatível ao esforço despendido no labor em tais condições. Retornando a trabalhar em turnos fixos, não significa que adquiriu o direito à jornada especial, eis que não se trata de um direito adquirido e sim decorrente do labor em condições anormais. Assim, não há que se falar, no caso, em alteração contratual prejudicial ao reclamante por haver passado, por iniciativa própria, a laborar durante oito horas diárias.
