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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HORÁRIO DE TRABALHO

ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR

LEI 9.601/98 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.490, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1998 Regulamenta a Lei 9.601, de 21.01.1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.601, de 21.01.1998, DECRETA: Art. 1º - As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados. Parágrafo único. É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do caput para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado. Art. 2º Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e a discriminar em separado na folha de pagamento tais empregados. Art. 3º Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei 9.601 de 21.01.1998, será de no máximo dois anos, permitindo-se, dentre deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT. Parágrafo único. O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro por prazo indeterminado. Art. 4º Os depósitos mensais vinculados previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.601/98, serão estipulados pelas partes nas convenções ou acordos coletivos. § 1º As partes deverão pactuar sobre o valor dos depósitos mensais vinculados, o estabelecimento bancário receptor, a periodicidade de saque e as demais condições inerentes. § 2 º O pacto acerca dos depósitos mensais vinculados não desonera o empregador de efetuar os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. § 3º Os depósitos de que trata o caput deste artigo não têm natureza salarial. Art. 5º A média aritmética prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.601/98, abrangerá o período de 1º.07 a 31.12.1997. § 1º Para se alcançar a média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: a) apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo; b) apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais dividida por seis. § 2º Os estabelecimentos instalados ou os que não possuíam empregados contratados por prazo indeterminado a partir de 1º. 07.1997 terão sua média aritmética aferida contando-se o prazo de seis meses a começar do primeiro dia do mês subseqüente à data da primeira contratação por prazo indeterminado. Art. 6º Fixada a média semestral, para se alcançar o número máximo de empregados que poderão ser contratados na modalidade do contrato por prazo determinado nos termos da Lei 9.601/98, proceder-se-á da seguinte forma: I - para estabelecimentos com média semestral até 49 empregados, aplicar-se-á o percentual de cinqüenta por cento; II - para estabelecimentos com média semestral de cinqüenta a 199 empregados, subtrair-se-á 49 empregados, aplicando-se o percentual de 35% sobre o remanescente, somando-se ao resultado 24,5 empregados; III - para estabelecimentos com média semestral igual ou superior a duzentos empregados, subtrair-se-á 199 empregados e aplicar-se-á o percentual de vinte por cento sobre o remanescente, somando-se ao resultado 77 empregados. Parágrafo único. No resultado obtido nos termos deste artigo, as frações decimais até quatro décimos serão desprezadas, considerando-se o núme ro inteiro, e para as frações decimais iguais ou superiores a cinco décimos considerar-se-á o número inteiro imediatamente superior. Art. 7º A redução de alíquotas previstas no art. 2º da Lei 9.601/98, será assegurada mediante depósito no órgão regional do Ministério do Trabalho do contrato escrito firmado entre empregado e empregador. § 1º Para efetuar o depósito, o interessado apresentará os seguintes documentos: a) requerimento de depósito, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde o empregador declarará, sob as penas da lei, que no momento da contratação se encontra adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e FGTS e que as admissões representam acré