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SALÁRIOS EM MOEDA ESTRANGEIRA - PAGAMENTO - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HORÁRIO DE TRABALHO

ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR

TÉCNICO ESTRANGEIRO — SALÁRIOS EM MOEDA ESTRANGEIRA - PAGAMENTO - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto-lei n° 691, de 18 de julho de 1969 Dispõe sobre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta: Art. 1° - Os contratos de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução, no Brasil, de serviços especializados, em caráter provisório, com estipulação de salários em moeda estrangeira, serão, obrigatoriamente, celebrados por prazo determinado e prorrogáveis sempre a termo certo, ficando excluídos da aplicação do dispostos nos arts. 451, 452, 453, no Capítulo VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei n° 5.107, de 13 de dezembro de 1966, com as alterações do Decreto-lei n° 20, de 14 de setembro de 1966, e legislação subsequente. Art. 2° - Aos técnicos estrangeiros contratados nos termos deste Decreto-lei serão assegurados, além das vantagens previstas no contrato, apenas as garantias relativas a salário-mínimo, repouso semanal remunerado, férias anuais, duração, higiene e segurança do trabalho, seguro contra acidente do trabalho e previdência social deferidas ao trabalhador que perceba salário exclusivamente em moeda nacional. Parágrafo único. É vedada a estipulação contratual de participação nos lucros da empresa. Art. 3° - A taxa de conversão da moeda estrangeira será, para todos os efeitos, a da data do vencimento da obrigação. Art. 4° - A competência para dirimir as controvérsias oriundas das relações estabelecidas sob o regime deste Decreto-lei será da Justiça do Trabalho. Art. 5° - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às relações em curso. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrá rio. Brasília, 18 de julho de 1969; 148° da Independência e 81° da República. A. Costa e Silva Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ruy Corrêa Lopes Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Romeu Honório Loures Edmundo de Macedo Soares Antônio Dias Leite Júnior Hélio Beltrão José Costa Cavalcanti João Aristides Wiltgen