TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
ENTIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO TOMADORA DOS SERVIÇOS — INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AMBAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se na hipótese de Empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação que mantinha contrato com o INAMPS de forma legal, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.645/70. - Assim, em não havendo constatação de atividade fraudulenta, inexiste razão para a condenação subsidiária com a empresa prestadora de serviços. - Nestes termo, dou provimento ao Recurso para absolver o INAMPS da responsabilidade subsidiária a que foi condenado. Ac. nº 2936 de 30-11-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.131 EMFOR 540
Ementa
Tratando-se de empresa de serviços de limpeza e conservação que mantém contrato com Entidade de Serviços Público, não há que se falar em atividade fraudulenta, ante o disposto no artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 5.645/70. Logo, incabível a responsabilidade solidária para pagamento das parcelas a que foi condenada a empresa prestadora de serviços.
