PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
AÇÃO PROPOSTA CONTRA EX-PROPRIETÁRIO EM FACE DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO A TERCEIRO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nada obstante combatividade do Procurador Municipal, bem se vê que o executado não ostenta condição de contribuinte ou mesmo de responsável tributário, mesmo porque, por força de partilha dos bens deixados pelo falecimento de sua esposa em 27.07.1995, o imóvel foi atribuído com exclusividade a Georges (registro 1, da matrícula 42.199, do Registro de Imóveis de Avaré, de 29.08.1990). - O art. 31 do CTN considera contribuinte apenas o "proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", e salta evidente a incidência do art. 1.572 do CC tão logo aberta a sucessão. - É bem verdade que, assim que partilhado o imóvel e inscrito o título judicial na serventia predial, não cuidou o interessado de atualizar o cadastro municipal, mas não há que responsabilizar o antecessor por tributo que não deve. Aliás, situação como a dos autos é contemplada pela Lei 6.830/80, e as oportunidades foram olvidadas pelo Fisco, mesmo porque, ciente das certidões do Registro de Imóveis e nas quais se documenta a transferência de domínio, deixou de providenciar a emenda ou substituição da certidão da dívida ativa (art. 2º, § 8º), ou mesmo de acionar o sucessor (art. 4º, inc. VI), cujo nome não precisa necessariamente constar da certidão (cf. jurisprudência citada por THEOTONIO NEGRÃO. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 28. ed., p. 872). - De outra parte, não se exige presença diuturna de funcionários da Prefeitura no registro predial. As própri as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça contemplam hipótese de comunicações de negócios imobiliários às Prefeituras Municipais "para efeito de atualização de seus cadastros" (itens 127 a 129, do capítulo XX) e que só não se concretizam de forma eficaz em face de desinteresse da própria máquina administrativa. Veja-se, a propósito, recente convênio firmado nesse sentido entre o Tribunal de Justiça, a Municipalidade de São Paulo e os 18 Serviços Registrais da Capital, e que visa, dentre outros, agilizar as anotações de mutações subjetivas na titularidade dos direitos reais. - Não há, assim, como responsabilizar aquele que não mais ostenta condição de contribuinte. Ac. de 19-05-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 247 EMFOR 593 EMENTA: - A falta de intimação do contribuinte não elide o lançamento por homologação ou auto-lançamento do ICM e, de conseqüência, não nulifica a inscrição do débito em dívida ativa, porque tal lançamento equivale à confissão da existência do crédito fiscal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Firmou-se a defesa na falta de intimação prévia do contribuinte como eiva causadora da nulidade da inscrição fiscal, considerando a executada nulas as certidões que fundamentaram a execução. - Acontece que a cobrança do crédito tributário objeto mediato da execução aparelhada tem por suporte primário a Guia de Informação e Apuração do Imposto de Circulação de Mercadorias preenchida pelo próprio contribuinte, que declara seu débito independentemente de qualquer outro procedimento administrativo, em lançamento por homologação ou auto-lançamento equivalente à confissão e que, por isso, dispensa intimação prévia. - É que, feita a declaração espontânea do imposto devido, cabe ao contribuinte efetuar, sem mais, o pagamento no prazo assinado pela legislação tributária. Ac. de 16-02-1993 Arquivo do EMFOR, TJ/2.537 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
Nos termos do art. 31 do CTN, é inadmissível a execução fiscal, por débitos relativos ao IPTU movida contra quem não é mais proprietário do bem em face de transferência de domínio a terceiro, por força de partilha, pois assim que partilhado o imóvel e inscrito o título judicial na serventia predial deixa o antecessor de ostentar a condição de contribuinte ou de responsável tributário.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
