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TST, re ., SERVIÇOS EM QUE NÃO SE VINCULA À EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re ..

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Acórdão

TRABALHO TEMPORÁRIO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

EMPREGADO DESTA — SERVIÇOS EM QUE NÃO SE VINCULA À EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS

Recurso
re .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Segundo a Recorrente, foi, a Reclamante, posta a serviço de limpeza do Banco do Brasil e, para isso, com este celebrou contrato de prestação de serviços. - O Regional considerou existente contrato de locação de mão-de-obra, dando a relação de emprego vinculada diretamente com a tomadora do serviço, a real empregadora, pois a hipótese não era a prevista na Lei 6.019/74, também, a da Lei 7.102/83, que trata de vigilância bancária. Aplicou o Enunciado nº 256 (*), na versão anterior à revisão. - Os arestos ... ensejam conhecimento da Revista, porque perfilham tese contrária à do Regional, desde que admitem a relação de emprego, em hipótese fática semelhante à descrita pelo acórdão Recorrido. - CONHEÇO por divergência. - MÉRITO - A hipótese tem, hoje, solução no Enunciado 331 que revisou o texto anterior, para adaptá-lo à nova realidade. - Esta dito no item III, do Enunciado 331 que fez a revisão do Enunciado 256 (*): "Não forma vínculo de emprego como o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20-6-83) de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do Empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." - Ora, a Reclamante trabalhava em serviço de limpeza no Banco. Trata-se de serviço ligado à atividade-meio, sendo, por outro lado, a Recorrente Sentinela Serviços Especiais LTDA prestadora de serviços. O Regional assenta sua decisão com base apenas nas Leis 6.019/74 e 7.102/83, que autorizariam a relação triangular de modo a isentar a tomadora de serviço. - O Enunciado 331, como se viu, ampliou o campo de atração desse tipo de relação triangular, resguardando-se de possíveis deformações, como conta do item III, "in fine". Não há, nos autos, isto é, no acórdão recorrido, uma palavra sequer sobre fatos que poderiam encaminhar-nos para o final do aludido item III, porque invoca, apenas, os dois diplomas legais que figuraram no revisado Enunciado 256 (*). Por outro lado, o Banco figura na inicial como Reclamado e, nessa condição, participou do processo e, aqui, recorre. Não pode fugir aos termos do inciso III, do Enunciado 331, imputando-se-lhe responsabilidade subsidiária. Ac. nº 2.858 de 27-05-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.205 EMFOR 550

Ementa

Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20-6-83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.