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TST, QUANDO NÃO SE VINCULA À EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRABALHO TEMPORÁRIO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

EMPREGADO DESTA — QUANDO NÃO SE VINCULA À EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O v. acórdão regional decidiu que a reclamante prestou seus serviços, "essenciais às atividades da 2ª reclamada não por meras semanas, mas de Janeiro/87 a setembro/88 ...". Acrescentou a Corte Regional que não configurada a hipótese da Lei 6.019/74, mas sim, a do Enunciado 256 (*) do TST. Dessa forma, determinou a reintegração à lide da segunda reclamada - Caixa Econômica Federal. - A recorrente alega a inexistência de vínculo empregatício com a reclamante, sob o fundamento de que celebrara um contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada ORBRAM, e que a reclamante era empregada desta e não dela. - Inicialmente, é importante notar-se que o Regional esclarece que a reclamante exerceu na reclamada a função de servente, e que como empregada da ORBRAM prestou serviços a diversas empresas, inclusive rádio e televisão. - A atividade exercida pela reclamante não se identifica com os fins sociais da recorrente. Assim, não se pode afirmar que a função de servente fosse essencial a ela. Na verdade não era essencial, ou tampouco correspondia à atividade fim da reclamada ou função propiciadora a atingir esta atividade fim. - Nem afirma o Regional que tivesse havido a pessoalidade de prestação de serviços entre a reclamante e a Caixa Econômica Federal. - Ora , se houvera, pois, apenas a contratação de uma empresa de prestação de serviços, não houve a contratação de trabalhadoras por empresa interposta. - A reclamada não admitiu a reclamante. Não lhe interessava quem iria executar o serviço, mas sim apenas o resultado do trabalho. Isto é, que fora contratado com a ORBRAM, ou seja, o serviço de limpeza do estabelecimento da reclamada. - É por isso que não se aplicava à hipótese vertente o Enunciado 256 (*) TST. - Se houve, pois, má aplicação deste Enunciado ao caso concreto, a decisão recorrida discrepa deste mesmo Enunciado. - .................................. - Pelos fundamentos já expostos no conhecimento do apelo, há de se concluir pela inexistência de vínculo empregatício entre a reclamante e a recorrente. Ac. nº 1994 de 12-08-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.146 (*) "Salvo os casos de Trabalho Temporário e de Serviço de vigilância previstos nas Leis 6.019 de 31-1-1974 e 7.012 de 20-6-1983 é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. ("EMFOR", Nº 460). EMFOR 543

Ementa

Enunciado 256 (*) cuida da hipótese em que o obreiro é contratado por pessoa interposta, e não da contratação meramente da prestação de serviços a uma empresa outra. Na primeira hipótese, há vínculo de pessoalidade na prestação de serviços (isto é, à empresa contratante interessa que o trabalho seja executado por pessoa específica, dado o grau de conhecimento desta dos procedimentos de trabalho na empresa contratante). Na segunda hipótese, tal não ocorre, vale dizer, ao tomador de serviços interessa apenas o resultado material contratado; sendo irrelevante que o labor seja executado por este ou aquele obreiro.