TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
EMPREGADO DESTA — CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (Artigo 37, inciso 2, da Constituição da República). Resolução nº 23/93 Referência: Dec.-Lei nº 200/67, art. 10, parágrafo 7 Lei nº 5.645/70, art. 3, parágrafo único Lei nº 6.019/74 Lei nº 7.102/83 Constituição Federal 1988, art. 37, inciso 2 Precedentes: ERR 211/90 - SC (DI T. Min. CNEA MOREIRA - DJ 03-09-93). RR 62.835/82 - SP (1ª T. Min. URSULINO SANTOS - DJ 01-10-93). RR 44.058/92 - CE (1ª T. Min. AFONSO CELSO - DJ 04-12-92). RR 43.279/92 - RS (2ª T. Min. JOÃO TEZZA - DJ 18-06-93). RR 24.086/91 - PR (2ª T. Min. VANTUIL ABDALA - DJ 08-05-92). RR 41.486/91 - PR (3ª T. Min. MANOEL M. DE FREITAS- DJ 26-03-93). RR 45.956/92 - PR (3ª T. Min. ROBERTO DELLAMANA - DJ 06-08-93). RR 41.974/91 - RS (4ª T. Min. MARCELO PIMENTEL - DJ 18-06-93). RR 42.286/91 - RJ (4ª T. Min. LEONALDO SILVA - DJ 12-02-93). RR 35.607/91 - RS (5ª T. Min. JOSÉ AJURICABA - DJ 25-06-93). Decisão em 17-12-1993 DJ de 21-12-1993, pág. 28.358 (*) "Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas leis nºs. 6.019 de 3-1-74 e 7.102, de 29-6-83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços ("EMFOR", Nº 460). N. da Red.: Os outros incisos estão no mesmo t. e st.. EMFOR 545
