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TST, QUANDO SE VINCULA À EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRABALHO TEMPORÁRIO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

EMPREGADO DESTA — QUANDO SE VINCULA À EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Banco, ..., sustenta a licitude do contrato firmado com a prestadora de serviços, alegando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. - Diz outrossim, ser possível afirmar: "... que, se a empresa contratada designou a recorrida para trabalhar em alguma agência do ora recorrente, e se ela comparecia, era para desempenhar funções típicas de servente, ou seja, limpeza e conservação do ambiente de trabalho. - Tal função, "data venia" do entendimento contrário, não pode ser enquadrada como bancária. Ao assim considerar-se estar-se-ia ferindo não só a Justiça, como o bom senso. Se a função de servente é essencial à categoria dos bancários, também é para os médicos, arquitetos, engenheiros, etc. Se somente por este motivo, equiparar-se suas atividades às dos bancários, estar-se-ia abrindo precedentes para que, futuramente, possam ocorrer casos em que serventes obtenham as mesmas vantagens e benefícios da categoria dos médicos e engenheiros. - Foi dito que a recorrida prestou serviços ao ora recorrente. Contudo, os serviços prestados referiam-se aos serviços determinados pela L., vinculados à função de servente, não podendo, apenas por este motivo, estender-se à recorrida as vantagens da categoria bancária".... Ac. nº 2.566 de 19-05-1994 Arquivo do EMFOR, TST/3.288 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558

Ementa

A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (lei nº 6.019, de 3-1-74).