TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
ESTADO TOMADOR DOS SERVIÇOS — SUA EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sustenta o segundo reclamado sua ilegitimidade passiva "ad causam", por entender que não existe vínculo empregatício entre ele e a reclamante. Perseguindo a desfiguração do referido elo jurídico assevera o Estado que "a hipótese, de outra parte, não é a prevista no Enunciado nº 256 (*), da Súmula do TST, eis que não alegada, na inicial, a não incidência da Lei nº 6.019/74. Além disso, no que diz respeito nos entes de direito público, como é o caso do recorrente, a contratação de empresas prestadoras de serviço está expressamente autorizada pelo Decreto-lei 200/67" ... . Para o Estado, a admissão de vínculo, diretamente, entre ele e a reclamada, como proclama a sentença de primeiro grau, confirmada em segundo, viola os arts. 153, parágrafos 2º, 36 e 97, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal então vigente, e contraria os arestos que colaciona ... . - Assiste razão ao recorrente. O Enunciado nº 256 (*), desta Corte, não tem aplicação à hipótese dos autos. - Em verdade, o Decreto-lei 200/67, aplicável, no que couber, aos Estados e municípios, autoriza e legitima, no art. 10, parágrafo 7º, a celebração pelas entidades públicas, de contrato para a realização material de tarefas executivas, nas quais se incluem os serviços de limpeza. - A matéria referente à contratação de serviços indiretos tem merecido o respaldo deste Tribunal. Em acórdão da lavra do Min. JOSÉ AJURICABA, a SDI assim decidiu: "Ementa: Serviços indiretos - Contratação. 1 - A Lei 5.645/70, em seu Art. 1º, parágrafo único, prescreve: "As atividades relacionadas com transporte, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas, serão, de preferência, objeto da execução indireta, mediante contrato de acordo com o Art. 10, parágrafo 7º, do Decre to-lei 200". 2 - A Súmula de Jurisprudência não pode ser "contra legem", não pode prevalecer sobre a lei. Se esta autoriza e até recomenda a contratação dos serviços de modo indireto, a Súmula 256 (*) TST, não pode dizer que tal contratação é ilegal. 3 - Embargos conhecidos e acolhidos". (E-RR-5.591/86.6, Ac. SDI 2.452/89, Min. JOSÉ AJURICABA, DJ de 3-11-89, pág. 16.639). - "In casu", parte legítima para figurar no pólo passivo da lide é a primeira reclamada. - Dessarte, dou provimento à revista, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", para excluir do feito o Estado do Rio Grande do Sul, contra o qual fica extinto o processo, sem julgamento do mérito. Ac. nº 1.420 de 19-05-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.264 (*) "Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas leis nº 6.019, de 3-1-74 e 7.102. de 20-6-83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício o tomador de serviços". ("EMFOR", Nº 460). EMFOR 556
Ementa
Exclusão de Estado da relação processual. Empregado contratado de empresa. Aplicação do Decreto-lei nº 200/67 e inaplicabilidade do Enunciado nº 256 (*).
