TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
ESTATAL TOMADORA DOS SERVIÇOS — RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- É fato incontroverso nos autos que a reclamante, embora formalmente contratada pelo E - E Seleção Profissional Ltda., sempre prestou serviços à Telemig, de maneira contínua e ininterrupta, desde a sua contratação em 19 de setembro de 1991 até a presente data. - Ademais, consoante confessado pela recorrente (v. depoimento preposto à fl. 170), laborava a reclamante nas mesmas funções das demais telefonistas de mesa do quadro efetivo da empresa, desta recebendo as ordens de serviço, a ela estando subordinada, cumprindo a mesma jornada e exercendo as mesmas atividades, com igual produtividade. - Não menos correto é o fato de que as atividades exercidas pela autora se acham incluídas entre aquelas próprias, permanentes e inerentes aos fins do empreendimento da recorrente. - Diante desse quadro probatório, e embora haja óbice legal para que se admita o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços (art. 37, II, CF/88), entendimento sedimentado entre nossos Tribunais Especializados (En. 331, II, do TST), não se pode olvidar que a contratação dos serviços da reclamante, vinculados às atividades normais e permanentes da recorrente, através de outra empresa (locadora de mão-de-obra), desvirtua a aplicação dos preceitos contidos na CLT, em prejuízo à hipossuficiente. - Destarte, conquanto não se reconheça o vínculo de emprego diretam ente com a recorrente, não resta dúvidas de que haverão de ser assegurados à obreira os mesmos salários e as mesmas vantagens atribuídos aos empregados da tomadora, exercentes das mesmas funções, inclusive vantagens decorrentes dos instrumentos coletivos, em respeito ao princípio isonômico consagrado na Carta Magna e por aplicação analógica do disposto no art. 460/CLT e art. 12 da Lei 6.019/74, consoante decidido pelo Colegiado a quo. - Esclareça-se, finalmente, que a descentralização administrativa, consagrada no DL. 200/67 e DL. 900/69, não tem por escopo a facilitação de contratação de empregados pelo ente estatal, via empresa locadora de mão-de-obra, com base em contrato de natureza civil, para o exercício de atividades e atribuições inerentes e vinculadas às atividades normais e permanentes ligadas aos fins da empresa, eis que afronta os princípios cogentes e tutelares do Direito do Trabalho. - Por tudo que foi exposto, e a teor do que estabelece o En. 331, IV, do C. TST, acertada a condenação subsidiária da recorrente para efeito de pagamento das parcelas deferidas à reclamante. - No concernente às parcelas relativas a anuênio e cestas básicas, não há o que modificar na decisão de primeiro grau, uma vez que tais parcelas se acham previstas nos instrumentos coletivos e foram deferidas por força da isonomia reconhecida. Quanto ao auxílio-creche, fez prova a reclamante de ser credora do benefício. Relativamente à verba auxílio-refeição, além de não haver qualquer exigência nos instrumentos coletivos condicionando o pagamento da referida parcela, tem-se que os argumentos lançados pela recorrente em suas razões recursais para o não-deferimento da verba à reclamante se constituem em inovação recursal, não estando, por isso, a merecer exame mais aprofundado por parte deste Colegiado. Ac. de 21-08-1996 DJMG 21-09-96 Arquivo do EMFOR S0017/596
Ementa
A descentralização administrativa consagrada nos termos do DLs. 200/67 e 900/69 não pode ter por escopo a facilitação de contratação de empregados pelo ente estatal, via empresa locadora, através de contrato de natureza civil, para o exercício de atividades e atribuições vinculadas e inerentes às atividades normais e permanentes ligadas aos fins da empresa, eis que afronta os princípios cogentes e tutelares do Direito do Trabalho. Haverá de responder a entidade estatal, ainda que subsidiariamente, pelos direitos reconhecidos ao empregado.
