TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
CONDOMÍNIO — TOMADOR DOS SERVIÇOS - LIMITES DE SUA RESPONSABILIDADE
- Recurso
- MS 15-01-97
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Reclamante afirma que foi admitido como pedreiro pela primeira Reclamada P. Construções Ltda. em 03.01.89, passando a trabalhar nas obras do Condomínio B. Apart Hotel, segundo Reclamado. Alega que, no início de 1994, a administração do segundo Reclamado assumiu a execução da obra, sendo que o Reclamante continuou laborando. - Insurge-se o Reclamante contra a r. sentença que deferiu a solidariedade do Condomínio B. Apart Hotel somente a partir de 1º.03.94 até o término do pacto laboral. Sustenta que a douta decisão assim entendeu em razão de considerar que o segundo Reclamado não teria se beneficiado do labor do empregado no período de 03.01.89 a 1º.03.94, não devendo, pois, responder pelos direitos trabalhistas originários do mesmo. - Destaca o Reclamante a unicidade do contrato de trabalho, argumentando que, quando o Reclamado Condomínio B. Apart Hotel assumiu as responsabilidades trabalhistas oriundas do pacto laboral firmado com a primeira Reclamada P. Construções Ltda., fê-lo no todo e não apenas em parte. - Declarou o Reclamante em seu depoimento pessoal: "1) trabalhou nas obras da P.: Edifício M., de 89 a 91, e, Edifício M. V., de 91 a fevereiro de 94; 2) que no Edifício M. V. a administração onbr, digo, obra era da própria P.; 3) que no Edifício B. o recorrente trabalhou sobre as ordens do engenheiro Cláudio, mas os pagamentos vinham em nome da P., e depois, P. e B...." - Como se infere do citado depoimento, no período de 03.01.89 a 28 .02.94, o Reclamante não trabalhou nas obras do Reclamado Condomínio B. Apart Hotel. Tendo o Reclamante prestado serviços em diferentes obras e, considerando que a atividade econômica explorada pela primeira Reclamada não coincide com a do segundo Reclamado, não restou configurada a sucessão trabalhista. Ademais, como bem esclareceu o Reclamado, o Condomínio B. Apart Hotel não adquiriu a P. Construções Ltda., nem mesmo é sócio da mesma, não caracterizando a sucessão defendida pelo Reclamante. Correta a decisão do Juízo a quo ao considerar a existência de dois contratos distintos. - Uma vez não configurada a sucessão empresarial, não há como reconhecer a responsabilidade do segundo Reclamado Condomínio B. Apart Hotel durante todo o pacto laboral. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 04-12-1996 DJMS 15-01-97 Arquivo do EMFOR S00184/TRT EMFOR 597
Ementa
Não-configurada sucessão empresarial entre construtora e condomínio, não há como reconhecer a responsabilidade deste durante todo o pacto laboral, devendo-se excluir o período em que o mesmo não se beneficiou do labor do empregado. Embora tenha assumido a execução da obra, impossível responsabilizar o condomínio pelo período em que o empregado laborou em outras obras, a serviço da construtora. Recurso desprovido por unanimidade.
