TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
EMPREGADO DESTA — VÍNCULO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Insurge-se a recorrente, também, contra o entendimento de existência de vínculo empregatício com o recorrido. Afirma que a CF/88 veda a admissão de funcionários pela Administração Pública sem a realização de concurso público. Diz que deve prevalecer o interesse público sobre a autonomia privada, inserta "num pseudocontrato realidade". Aduz que, na hipótese de irregularidade do contrato firmado entre o empregado e a empresa STE - Engenharia, o reconhecimento de vínculo com a tomadora dos serviços não seria possível, consoante o Enunciado nº 331/TST. - No entendimento deste Relator, em que pesem os argumentos da recorrida relativamente à edição do Enunciado nº 331/TST, deve ser adotado parcialmente o anterior entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no Verbete nº 256, o qual, ainda que anterior à edição do Decreto-lei nº 2.300/86, com ele não conflita, porquanto as disposições deste são estranhas àquelas relações de trabalho agasalhadas pela legislação especial de tutela. O Verbete nº 331 da Súmula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é aplicável, no entendimento deste Relator, também parcialmente, como será visto mais adiante. - No exame da situação de que trata os autos, tem-se que as regras relativas à contratação de prestação de serviços devem ser interpretadas em consonância com o ordenamento legal vigente, de forma a não gerar conflito com as disposições legais que regem a prestação de trabalho subordinado. Presente o disposto nos artigos 2º e 3º da CLT, balizados pelo artigo 173, § 1º, da Constituição Federal de 1988, os serviços contemplados no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.300/86 não são aqueles próprios à relação de emprego , prestados de forma subordinada e para atender à necessidade não-eventual da empresa. As hipóteses restritas de intermediação de mão-de-obra previstas na legislação pátria, nas Leis nºs 6.019/74 e 7.102/83, somam-se a esse quadro, de onde se tira a convicção de que o contido no diploma legal mencionado, aplicável às relações de direito administrativo, não afasta a tutela legal do trabalhador. - Por sua vez, a prova oral produzida (fls. 243 a 247) expõe com clareza a presença de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego com a recorrente. Em suma, o recorrido foi apenas formalmente contratado pela prestadora de serviços, mas no Direito do Trabalho, em que pesem os argumentos da recorrente, impera o princípio da primazia da realidade (AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ) em busca da verdade efetiva. Não se empresta validade, em relação ao trabalhador, a contratos de natureza civil realizados com terceiros no intuito de descaracterizar a relação de emprego (artigo 1.216 do Código Civil). Os contratos entre a recorrente e a prestadora de serviços são válidos entre elas, mas não para impedir a aplicação das normas de proteção ao trabalho. A recorrente é uma sociedade de economia mista, "pessoa jurídica de direito privado, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado" (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed., pág. 329). A Lei Maior, em seu artigo 173, § 1º, sujeita-a às normas trabalhistas. Entende este Relator que a falta de realização de concurso (artigo 37, inciso II e § 2º, da CF/88 e artigos 20, caput e §§, e 21 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul) é circunstância imputável à recorrente, por omissão desta, que não afasta o vínculo empregatício (fático) com o recorrido, apenas nulificando o contrato de trabalho (formal). Assim, o Relator, vencido na Turma, te m por válida a relação de emprego, cujos efeitos não podem ser ignorados, porque se operam no campo dos fatos, apesar de não mais poder persistir, porquanto correspondente a contrato de trabalho nulo, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. - A Turma, no entanto, por maioria, embora reconheça a situação fática, tal como exposta pelo Relator, adota posição formal (art. 37, § 2º, da Lei Maior), entendendo impossível o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, porquanto a relação teve início após o advento da Constituição Federal de 1988 (em julho/90), sendo, pois, necessária a realização de concurso público. Dá-se, pois, provimento parcial ao recurso para absolver o recorrente da condenação que lhe foi imposta. - Conseqüentemente, resta prejudicado o recurso do reclamante. Ac. de 08-08-
Ementa
Não obedecida à exigência do inciso II do art. 37 da CF/88, é impossível o reconhecimento de vínculo empregatício quando a relação estabelecida entre a Administração Pública Indireta e o obreiro teve seu termo inicial após 04.10.88.
