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re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

TRABALHO TEMPORÁRIO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

SUA RESPONSABILIDADE PELO PESSOAL NELA ENVOLVIDO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A r. sentença considerou inexistente a relação de emprego noticiada na inicial, diante do que o reclamante maneja este recurso ordinário. - Com a devida vênia do nobre Colegiado a quo, as circunstâncias do caso sub judice conduzem à atribuição do ônus probante à reclamada. Em que pese esta negar a prestação de serviços em seu favor, narrou uma situação em que teria sido contratada pela empresa que indica (Buritizal) para construir um armazém na área desta, sem responsabilizar-se pela contratação de pessoal, mas sendo a responsável por "todos os projetos estruturais, responsabilidade técnica, visitas semanais do responsável técnico, fazia listagem de materiais, compras com anuência do contratante e assessoria sobre os serviços executados na obra" . - A testemunha trazida pela reclamada informou que o reclamante "foi apresentado à empresa Buritizal pela reclamada para ser o mestre-de-obras". - Teve a reclamada, pois, envolvimento direto não só na contratação do reclamante, como no desenvolvimento do trabalho deste, dando-lhe orientações, mas alega que tais serviços não eram em seu favor. Deve, pois, comprovar o que tenho como fatos impeditivos do direito do autor, eis que incontroversa a prestação de serviço em uma obra administrada pela empresa reclamada. - Pois bem. O depoimento da única testemunha, trazida pela empresa, que demonstra algum conhecimento da situação, não é suficiente para confirmar a tese da defesa, embora lhe seja favorável. Tendo a reclamada, como objetivo social, atividades na área de engenharia civil (estatuto, especialmente cláusula III, fl. 26), imprescindível que houvesse juntado o contrato firmado com a empresa que a teria contratado e se responsabilizado pela admissão do pessoal. - O comum, em situações como tais, é que a empresa responsável pela obra o seja também pelo pessoal nela envolvido. - Sem o documento comprovador da responsabilidade da outra empresa, a prova oral produzida não é suficiente para desonerar a reclamada dos ônus decorrentes do contrato de trabalho que, então, deve ser tido como avençado entre ela e o reclamante. - Reconheço, pois, a relação de emprego noticiada na inicial. - Tendo a MMª Junta considerado que inexistia qualquer relação entre as partes, deixou de apreciar os pleitos que dependiam do reconhecimento do vínculo. - Em assim sendo, devem os autos voltar ao nobre Colegiado de origem para, partindo-se da relação de emprego que aqui se reconhece, analisar os demais pedidos constantes da inicial, não devolvidos ao segundo grau de jurisdição pela impossibilidade de suprimir-se o primeiro. Ac. de 12-12-1995 DJGO 07-02-96 Arquivo do EMFOR S00127/TRT EMFOR 597

Ementa

Incontroversa a prestação de serviço em uma obra administrada pela reclamada, a esta compete provar o fato que tem como impeditivo ao reconhecimento do vínculo entre as partes, qual seja, o de que o liame se deu entre o reclamante e a empresa que contratou a reclamada para o empreendimento. - Tendo a reclamada, como objetivo social, atividades na área de engenharia civil (estatuto, especialmente cláusula III, fl. 26), imprescindível que houvesse juntado o contrato firmado com a empresa que a teria contratado e se responsabilizado pela admissão do pessoal. - O comum, em situações como tais, é que a empresa responsável pela obra o seja também pelo pessoal nela envolvido.