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TST, AMPARO LEGAL - INCLUSÃO DAS MULTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRABALHO TEMPORÁRIO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS — AMPARO LEGAL - INCLUSÃO DAS MULTAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A fim de ver-se liberado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelo decisório combatido, encastela-se o recorrente na alegação da ilegitimada passiva para a causa. Apóia sua alegação no fato de não cuidar a espécie de relação de emprego havida com ele, que fora apenas tomador de serviços, cuja prestação fora civilmente contratada com empresa prestadora de serviços. - Todavia, baldados os seus esforços argumentativos. - A legitimidade para a causa decorre, em regra da titularidade da relação de direito material, em seus pólos ativo e passivo. Em se tratando de disputa instaurada em torno de direitos decorrentes de vínculo empregatício formado com empresa prestadora de serviços, poderá figurar no pólo passivo da relação processual a empresa tomadora dos serviços, precisamente para o fim de se facultar ao empregado a possibilidade de fazer valer s eus direitos contra esta última, em caso de inadimplência daquela primeira. - Este entendimento encontra-se consagrado no inc. IV do En. 331 do TST, com base no qual se rechaça a preliminar em epígrafe. - Cumpre aqui lançar por terra o argumento empresário consoante o qual inexiste norma legal que autorize a condenação subsidiária do ora recorrente, sem embargo do invocado En. 331 do TST e do acato que se lhe deve, mas que não tem força de lei. - Ora, a regra estampada no En. 331 do TST, aliás, como igualmente se dá em relação a todos os demais verbetes sumulares, consiste numa sedimentação de posição jurisprudencial assumida em face de controvérsia em torno da aplicação do direito. Este, evidentemente, não se compõe exclusivamente de leis positivas no sentido estrito, pois que, se assim fosse, haveria uma insanável contradição no seio da ordem jurídica que, sendo sabidamente lacunosa, não poderia ser integrada pelo julgador, de vez que lhe faltaria o amparo legal em sentido estritíssimo. Da forma como posta a questão pelo recorrente, não haveria então como se conciliar o imperativo contido no inc. II, do art. 5º, da CF/88 e preceito emanado o art. 126 do CPC, a teor do qual não pode o juiz eximir-se de julgar, alegando lacuna na lei. Em face desta, lançará sempre mão de outras fontes jurígenas. Estas, em seara justrabalhista, estão arroladas pelo art. 8.º da CLT e a sua exploração propiciará a formulação pelo aplicador do direito de norma que, embora não esteja literalmente escrita na lei, nela está contida, de forma não só latente, mas atual. - Em caso tais, a tarefa dos pretórios consiste tão-somente em revelar esse direito, a que não falta, em nenhuma medida, o caráter de legalidade. - Preliminar repelida. - Extinção do processo sem julgamento de mérito - Brandindo o mesmo argumento preterido no tópico anterior, volta o recorrente à carga, pretendendo agora a extinção, quando a si, do processo, sem julgamento do mérito, a teor do inc. VI do art. 267 do CPC, eis que faltaria à postulante o imprescindível interesse de agir, no caso destes autos. - Patente, contudo, a desrazão do suplicado. Não é tão-somente a vinculação de natureza empregatícia entre os litigantes que autoriza a postulação de direito trabalhistas. Extraída do ordenamento juslaboral a regra segundo a qual o tomador dos serviços de atividade terceirizada responde subsidiariamente pelos créditos inadimplidos do laborista demandante, tem este interesse em demandar contra aquele. - ................................................................................................... - Ora, a responsabilização meramente subsidiária do recorrente torna de todo imprestável a argumentação expendida, pois as multas aplicadas o foram contra a primeira ré, que a elas estava realmente sujeita. Daí segue que, cabendo ao segundo reclamado a responsabilidade subsidiária por todos os créditos trabalhistas da reclamante inadimplidos por sua empregadora, responde aquele também pelas multas infligidas. Não é porque os instrumentos coletivos regentes da espécie

Ementa

O produto da elaboração jurisprudencial consiste precisamente na interpretação da ordem jurídica legalmente posta. Assim é que não se pode dizer que falta amparo legal para decisão judicial que se funde em jurisprudência sumularmente sedimentada. E isto porque a exigência de legalidade das normas sobre que se fundam os pronunciamentos jurisdicionais (CF/88, art. 5.º, inc. II) não pode ser obtusamente entendida como necessidade de fundamentação em lei expressa. É que, como de elementar ciência, o ordenamento jurídico é lacunoso, não podendo, contudo, o juiz escusar de julgar, alegando lacunas na lei. Daí a função da jurisprudência como reveladora de conteúdos da ordem normativa, que não se mostram à luz do dia, mas aos quais não falta em qualquer medida o caráter de legalidade. - Destarte, tem-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de terceirização destes encontra amparo legal, uma vez que o teor do inc. IV, do En. 331, do TST é mera revelação do que se contém no todo da ordem justrabalhista.