PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE DUAS LICITAÇÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os arts. 23, caput, e 24, II, letra a, da Lei nº 6.830/80, contemplam a realização de "leilão", no singular, para a alienação coativa dos bens penhorados na execução fiscal. Mas, dessas disposições não se infere, necessariamente, que o leilão abrangerá uma, não duas licitações. - Aliás, o art. 804 do CPC também menciona "leilão", pura e simplesmente, e ele é dotado de duas licitações, a teor do art. 686, que se aplica subsidiariamente, no silêncio do texto especial. - De minha parte, sustentei a realização de duas licitações (ARAKEN DE ASSIS, "Manual", 2/783, nº 408.3), invocando lições análogas de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("A Nova Lei da Execução Fiscal", nº 50, p. 67, São Paulo, 1982) e de ANTÔNIO CARLOS COSTA E SILVA ("Teoria e Prática do Processo Executivo Fiscal", nº 174.1, p. 485, Rio de Janeiro, s/d). - E esta é a exegese preconizada pelo Egrégio STJ, conforme se observa no acórdão da Colenda 1ª Turma, no R.Esp. nº 36.224-5-SP, julgado em 04-10-93, Relator o eminente Min. Garcia Vieira, cuja ementa reza (EJSTJ, 4(08)/245): "Processual civil. Execução fiscal. Arrematação. - Preço vil. Necessidade de segundo leilão. CPC, arts. 686 e 687. "Perfeitamente aplicáveis às execuções fiscais os arts. 686 e 687 do CPC, que exigem a realização de duas licitações. A primeira observando-se o lanço mínimo equivalente ao preço da avaliação; e a segunda, se frustrada a primeíra, realizada mediante lanço sem preço mínimo. "Arrematado o bem em único leilão po r preço vil, dá-se provimento ao especial". - A dúvida externada pelo agravante quanto à oportunidade da sua pretensão adjudicatória não apresenta maiores dificuldades. Conforme sucede, igualmente, na expropriação de rito comum, a expressão "findo o leilão" traduz a possibilidade de adjudicar, na forma do inc. I, pelo preço da avaliação, ao término da primeira licitação, porque não haverá vantagem em aguardar a segunda (ARAKEN DE ASSIS, "Manual", 1/608-609, nº 346.1). - Isto posto, nego provimento ao agravo. É o voto. Ac. de 09-11-1994 RJTJRGS - Vol. 168 - Fevereiro de 1995 - Ano XXX - p. 219 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 1.681 EMFOR 609
Ementa
O leilão da execução fiscal, previsto no art. 23, caput, da Lei n° 6.830/80, comporta duas licitações, a primeira não admitindo lanço inferior ao preço justo, ou seja, ao apurado na avaliação, e a segunda permitindo a venda a quem mais der. A Fazenda Pública poderá adjudicar, como na expropriação comum, finda a primeira licitação sem pretendentes, porque não haverá vantagem para o executado aguardar a segunda.
