TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
ENTIDADES ESTATAIS TOMADORA DOS SERVIÇOS — RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Inconforma-se o reclamado com a subsidiariedade deferida. - É incontroverso que o empregador era a empresa de vigilância e segurança SEG e não o banco reclamado tomador do serviço – em modalidade lícita de terceirização (Enunciado nº 331, III, TST). - No tocante à responsabilidade, já é pacífico na jurisprudência que ela existe, sendo irrelevante brandirem-se teses superadas contrárias a essa pacificação jurisprudencial (Enunciado nº 331, IV, TST). - Óbvio que a responsabilidade aqui cabível é a subsidiária, a teor da interpretação contida no Enunciado nº 331, IV, TST. - Apenas uma última observação: o En. nº 331, TST, não diferencia entidades estatais no tocante ao tema da responsabilidade (item IV do Enunciado), mas apenas no tocante ao tema do vínculo empregatício (item II do Enunciado). Está, assim, respeitando a Constituição (art. 37, II, CF/88), já que o privilégio aventado pelo art. 71 da Lei nº 8.666/93, brandido pelo banco, é inócuo, porque grosseiramente inconstitucional (art. 37, § 6º, CF/88). O Estado responde, sim, por seus atos, já há algumas décadas, no mundo ocidental e neste país. - Nada a reparar, nego provimento ao recurso. Ac. de 06-08-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1128 EMFOR 597
Ementa
As entidades estatais respondem, subsidiariamente, pelos valores devidos ao obreiro, em situações de terceirização, caso haja inadimplemento da empresa terceirizante (En. nº 331, IV, TST). O privilégio tentado pelo art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é inócuo, porque afronta princípio constitucional normatizado no art. 37, § 6º, da Carta de 1988, referente à responsabilidade do Estado em face de atos de seus agentes.
