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TST, SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRABALHO TEMPORÁRIO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS — SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A prova dos autos revela que o reclamante foi admitido pela empresa Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial, Ltda., para prestar serviços de vigilância em uma das agências da 2ª reclamada, Caixa Econômica Federal. - A autora não postula, na presente ação, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a Caixa Econômica Federal, o que seria mesmo inviável, em face do que dispõe o inciso II do Enunciado nº 331 do colendo TST. Não há que se cogitar, portanto, de violação aos artigos 37, II e XXI; 175, I; 22, XXVII e 5º, II, todos da Constituição Federal de 1988. Pelo mesmo motivo acima, torna-se desnecessário o exame da legalidade, ou não, do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas ou se a empresa contratada pela 2ª reclamada é idônea, possui autonomia patrimonial e administrativa. - O que se discute no presente feito é tão-somente a responsabilidade da 2ª reclamada pelo pagamento dos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego mantida entre o reclamante e a 1ª reclamada. - Argumenta a recorrente que a sua condição de órgão público, pertencente à administração indireta, obsta a responsabilização, ainda que subsidiária. - Contudo, não lhe assiste razão. - É inegável que a 2ª reclamada usufruiu da prestação de serviços do reclamante, competindo a ela fiscalizar, com zelo, o cumprimento, pela empresa interposta, dos encargos assumidos e escolher melhor a empresa com a qual celebra contrato de intermediação. Se negligenciou nesta escolha, deverá responder pelo prejuízo ocasionado ao trabalhador. - Toda a atividade lesiva a um interesse patrimonial ou moral gera a necessidade de reparação, de restabelecimento do equilíbrio violado, fato gerador da responsabilidade civil, de que trata o art. 159 do Código Civil brasileiro. Embora considerada a grande vedete do direito civil, ela se estende a outros ramos da ciência jurídica, inclusive ao direito do trabalho. A função da responsabilidade é servir como sanção, a qual se funda na culpa (responsabilidade subjetiva) e no risco (responsabilidade objetiva), traduzindo essa última uma reformulação da teoria da responsabilidade civil dentro de um processo de humanização." Outra tendência diz respeito à extensão da responsabilidade que amplia-se no tocante ao número de pessoas responsáveis pelos danos, admitindo-se a responsabilidade direta por fato próprio e indireta por fatos de terceiros, fundada na idéia da culpa presumida (in e ligendo e in vigilando). A reformulação da teoria da responsabilidade civil encaixa-se como uma luva na hipótese da terceirização. O tomador dos serviços responderá, na falta de previsão legal ou contratual, subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo da empresa prestadora de serviços; trata-se de uma responsabilidade indireta, fundada na idéia de culpa presumida (in eligendo), ou seja, na má escolha do fornecedor da mão-de-obra e também no risco, já que o evento, isto é, a inadimplência da prestadora de serviços, decorreu do exercício de uma atividade que se reverteu em proveito do tomador. Nessa linha de entendimento é o inciso IV do Enunciado nº 331 do c. TST, perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, que assim estabelece "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" - Resta examinar a matéria à luz das disposições contidas na Le

Ementa

Toda atividade lesiva a um interesse patrimonial ou moral gera a necessidade de reparação, de restabelecimento do equilíbrio violado, fato gerador da responsabilidade civil. Embora considerada "a grande vedete do direito civil", ela se estende a outros ramos da ciência jurídica, inclusive ao direito do trabalho. A função da responsabilidade é servir como sanção, a qual se funda na culpa (responsabilidade subjetiva) e no risco (responsabilidade objetiva), traduzindo essa última "uma reformulação da teoria da responsabilidade civil dentro de um processo de humanização." Outra tendência diz respeito à extensão da responsabilidade que amplia-se no tocante ao número de pessoas responsáveis pelos danos, admitindo-se a responsabilidade direta por fato próprio e indireta por fatos de terceiros, fundada na idéia da culpa presumida (in eligendo e in vigilando). A reformulação da teoria da responsabilidade civil encaixa-se como uma luva na hipótese da terceirização. O tomador dos serviços responderá, este, subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo da empresa prestadora de serviços; trata-se de uma responsabilidade indireta, fundada na idéia de culpa presumida (in eligendo), ou seja, na má escolha do fornecedor da mão-de-obra e também no risco, já que o evento, isto é, a inadimplência da prestadora de serviços, decorreu do exercício de uma atividade que se reverteu em proveito do tomador.