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SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRABALHO TEMPORÁRIO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS — SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. - O recorrente deseja ver excluída sua responsabilidade subsidiária da condenação judicial em questão, com fulcro nos artigos 1º; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. - A terceirização é uma realidade na dinâmica empresarial hodierna. - Na relação de emprego, em caso de terceirização, aparecem dois empregadores, o aparente, contratante formal, e o dissimulado, real beneficiário dos serviços. - A legislação sobre esta temática é escassa. - O Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho visou unificar a jurisprudência de nossos tribunais a respeito desta tão polêmica figura. - A recorrente contratou serviços de limpeza com sua litisconsorte, Empresa L B Sociedade Comercial de Serviços Técnicos, Ltda., através do contrato de fls. 28/34. - Durante a instrução processual, não restou provada a subordinação direta da recorrida com a recorrente, CEF. - Apesar da pena de confissão ficta aplicada à empresa L B, Ltda., a recorrida em nenhum momento afirmou que obedecia ordens diretas da CEF. Some-se, ainda, o inciso I da cláusula terceira do referido contrato. - Inexistindo a subordinação direta da recorrida com a CEF, entendo que o referido contrato está excepcionado pelo inciso III do Enunciado nº 331, ou seja, é uma hipótese de terceirização permitida jurisprudencialmente, em conciliação com a Lei nº 8.666/93, invocada pela recorrente. A responsabilidade subsidiária prevista no inciso IV do referido Enunciado é aplicáv el aos casos de terceirização, em prol do empregado, que deseja ver efetivados todos os seus direitos. Não é justo que o beneficiado com serviços da recorrida, se furte em ampará-la na falta da empresa locadora de mão-de-obra. Não há conflitos de lei, e sim aplicação da técnica de interpretação restritiva ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, em face do princípio da proteção que norteia o Direito laboral. - Porém, nada impede que a recorrente, em ação regressiva, cobre da empresa locadora, qualquer prejuízo que venha a sofrer em possível execução. - Irreparável a r. sentença a quo. - Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, de acordo com o Ministério Público do Trabalho. Ac. de 12-06-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/ 1127 EMFOR 597

Ementa

A responsabilidade subsidiária prevista no inciso IV do Enunciado nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho é aplicável aos casos de terceirização, em favor do empregado e para a efetivação de todos os seus direitos. Pois, é injusto que o beneficiado com os serviços do empregado se furte a ampará-lo na falta da empresa locadora de mão-de-obra.